Processo 0642270-38.2019.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência e nulidade de todos os débitos imputados à autora sob a matrícula número 2550911 que excedam a média histórica de consumo da tarifa mínima residencial (10 metros cúbicos mensais), correspondentes ao período de janeiro de 2016 até a presente data, desconstituindo de forma definitiva o débito de R$ 47.932,65 acumulado até o ajuizamento da demanda, bem como qualquer cobrança subsequente que supere os referidos limites; b) determinar que a ré efetue o cancelamento definitivo das matrículas paralelas número 703306-3 e número 7031590-6, declarando nulos todos os débitos a elas vinculados desde a instalação; c) condenar a ré a recalcular todas as faturas pendentes de pagamento da matrícula número 2550911, no prazo de 15 dias, limitando as cobranças ao valor da tarifa mínima de consumo mensal e emitindo novos boletos para pagamento sem qualquer acréscimo de encargos moratórios; d) condenar a ré, a título de danos materiais, a restituir de forma simples eventuais valores comprovadamente pagos pela autora a maior do que a tarifa mínima mensal no período de janeiro de 2016 até a presente data, acrescidos de atualização monetária e juros de mora em conformidade com as seguintes diretrizes: até o dia 27 de agosto de 2024, a correção monetária será feita com base na tabela prática do Tribunal de Justiça do Amazonas e os juros de mora incidirão pela taxa Selic; a partir de 28 de agosto de 2024, incidirá unicamente a taxa Selic de forma conjunta para fins de correção monetária e juros de mora; e) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo os encargos de mora observar as seguintes regras: a correção monetária será efetuada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça); os juros de mora serão aplicados pela taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, conforme previsto no artigo 406 do Código Civil, com incidência a partir da citação válida; f) confirmar em definitivo os efeitos das tutelas de urgência concedidas nos autos (mov. 5.1 e mov. 56.1), determinando que a ré se abstenha de efetuar novos cortes no fornecimento de água da autora motivados por débitos pretéritos discutidos nesta demanda, bem como se abstenha de inserir os dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito sob as mesmas razões, sob pena de incidência das multas já cominadas; g) declarar o direito da autora de liquidar e executar, em fase própria de cumprimento de sentença, o valor acumulado das astreintes decorrentes do descumprimento das ordens judiciais de tutela de urgência devidamente intimadas e descumpridas no curso da lide. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (somatório da indenização por danos morais e materiais liquidados), com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o zelo profissional demonstrado pelas causídicas da parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 28 de…
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