Processo 0642351-79.2022.8.04.0001

TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0642351-79.2022.8.04.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

De acordo com o disposto nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei 13.043/2014, uma vez constituído o devedor em mora, o credor poderá optar pela conversão nos mesmos autos do pedido de busca e apreensão em ação executiva, caso o bem não seja encontrado ou não esteja na posse do devedor. Confira-se: Art 3º O proprietário fiduciário ou credor, poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecia pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento (...). (Grifei). Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (Grifei). No caso dos autos, apesar das diligência realizadas visando a busca e apreensão, o veículo não foi encontrado. Portanto, presente a hipótese legal, DEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva mov. 180.1, ante a faculdade conferida ao credor caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado. Cite-se o executado(a) para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda ao adimplemento do débito indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios, já fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 827 do CPC/2015. Expeça-se o referido mandado após a comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, do pagamento das custas das diligências do Oficial de Justiça pelo(a) exequente, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, do CPC/15, assegurando-lhe a faculdade de depositar apenas as custas referentes a citação quando opte por não realizar a penhora e avaliação através do(a) Oficial(a) de Justiça.  Desde logo, fica facultado a(o) exequente optar pela realização da citação do(a) executado(a) por carta com aviso de recebimento, comprovando, no prazo de 15(quinze) dias, o pagamento das custas referentes a emissão de AR, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM,  conforme Lei nº 6.646/23, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Em caso de o devedor não efetuar o pagamento do aludido montante, autorizo o(a) Oficial(a) de Justiça a realizar a penhora e avaliação dos bens em nome do(a) executado(a). Determino, ainda, na hipótese do(a) Oficial(a) de Justiça não localizar o(a) executado(a), o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto do presente processo de expropriação do patrimônio do devedor, ex vi do art. 829 e 830 também do CPC. Havendo suspeita de ocultação, poderá realizar a citação por hora certa, observado os requisitos do 830, § 1º do Diploma Processual Civil. Faça-se constar na carta ou mandado executivo que na hipótese do pagamento integral do numerário exequendo no prazo acima alinhavado, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC/2015). Efetivada a citação e decorrido o prazo legal para pagamento voluntário do débito, intime-se o(a) exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05(cinco) dias, ficando autorizado, desde logo, a consulta ao sistema SISBAJUD para constrição dos valores devidos. Cumprida a determinação de indisponibilidade de valores, intime-se o(a)…

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