Processo 0642450-25.2017.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO o pedido de desistência da reconvenção e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o pleito reconvencional, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR o Espólio de Sebastião da Costa Fegueredo, representado por suas herdeiras Danielle Soares da Costa, Fernanda Soares Costa e Heloiza Maria Soares da Costa, ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias, ressalvando que a responsabilidade das herdeiras se limita às forças da herança, nos termos do artigo 1.792 do Código Civil: b.1) A título de danos materiais, a quantia de R$ 2.381,00 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais), a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora nos seguintes termos: até 27/08/2024, a correção monetária será pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Amazonas, a partir da data do efetivo prejuízo (04/12/2015), e os juros de mora pela taxa Selic, a partir do evento danoso (04/12/2015); a partir de 28/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, englobando correção e juros. b.2) A título de danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a autora Angela Maria de Oliveira Bragança e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o autor Carlos Augusto de Souza Bragança. Sobre estes valores, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora correspondentes à taxa legal (SELIC menos IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar do evento danoso (04/12/2015), conforme Súmula 54/STJ. b.3) A título de pensionamento, o pagamento de uma pensão mensal vitalícia à autora Angela Maria de Oliveira Bragança, no valor correspondente a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacionais vigentes à época de cada pagamento, devida desde a data do evento danoso (04/12/2015). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a contar do evento danoso, observando-se os critérios de atualização definidos no item "b.1" para os danos materiais, e as parcelas vincendas deverão ser pagas até o quinto dia útil de cada mês. c) CONFIRMO a tutela de urgência deferida no mov. 13.1. Os valores eventualmente já pagos a título de pensão provisória deverão ser abatidos do montante total devido a título de parcelas vencidas do pensionamento. d) CONDENO o espólio réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais, danos morais e a soma de doze prestações vincendas da pensão), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 9º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Manaus, 18 de Maio de 2026. KATHLEEN DOS SANTOS GOMES Juiz(a) de Direito
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