Processo 0642450-49.2022.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0642450-49.2022.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte Exequente.  Nos termos do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, se assistida pela Defensoria Pública ou se não houver procurador constituído; ou por edital, caso a citação na fase de conhecimento tenha ocorrido dessa forma, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento voluntário da obrigação, no valor apresentado pelo Exequente, sob pena de acréscimo da multa de 10�dez por cento) e honorários advocatícios também de 10�dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento integral da dívida, defiro a expedição de alvará em favor da parte Exequente. Caso o levantamento seja requerido por seu/sua patrono(a), deverá ser apresentada procuração com poderes específicos para esse fim. Cumpridas tais providências, determino a baixa e o arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado. Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente, sendo certo que o prazo para apresentação de impugnação terá início a partir da data do depósito parcial, na forma do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Uma vez oferecida, deverá ser certificada sua tempestividade, bem como verificado o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos da Lei Estadual nº 6.646/2023. Na ausência de comprovação do recolhimento, intime-se a Executada para que efetue o pagamento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da impugnação, conforme art. 290 do CPC. Regularizada a situação, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, com inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para que recolha, em igual prazo, os emolumentos referentes à consulta ao sistema SISBAJUD, conforme a Lei Estadual nº 6.646/2023. Com a juntada dos documentos, proceda-se à penhora on-line pelo SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. Realizado o bloqueio, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da constrição, conforme art. 525, §11, do CPC. Caso a penhora seja insuficiente e pagos os emolumentos pertinentes, proceda-se às pesquisas de bens pelo INFOJUD e RENAJUD, autorizando-se desde logo a restrição de veículos eventualmente registrados em nome da parte Executada. Realizadas as diligências, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique as medidas executivas que entender cabíveis, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC, com o arquivamento dos autos, sem prejuízo da retomada da execução e da fluência da prescrição intercorrente. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, poderá a parte Exequente requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, a qual também servirá para inclusão da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.

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