Processo 0642493-25.2018.8.04.0001

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0642493-25.2018.8.04.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A contra WANDERLAN SENA CRUZ, qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento nº 700/3615767, emitida em 27/09/2017, no valor originário de R$ 44.000,00, a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.100,11 (movimento 1.1 e 1.2). O exequente apontou o inadimplemento do executado a partir da prestação vencida em 31/10/2017, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato e a apuração de um débito inicial de R$ 58.349,18, atualizado para R$ 60.650,68 à época do ajuizamento da ação (movimento 1.1 e 1.5). A petição inicial foi instruída com o contrato e demonstrativos de débito (movimentos 1.2 a 1.5). No movimento 5.1, foi proferida decisão determinando a citação do devedor e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. O executado foi devidamente citado em 07/12/2018 (movimento 29.1). Na mesma oportunidade, o oficial de justiça deixou de proceder à penhora de bens por não encontrar patrimônio passível de constrição em nome do devedor (movimento 29.1). O executado apresentou petição anunciando a oposição de embargos à execução (movimento 30.1), os quais foram distribuídos por dependência sob o nº 0612780-68.2019.8.04.0001 (movimento 37.0). O trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução foi certificado no movimento 108.1. Diante da ausência de pagamento voluntário e de nomeação de bens, o exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais. Em 09/03/2020, foi realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud (movimento 59.1), que resultou na constrição de R$ 419,36 (movimento 61.1). O executado apresentou manifestação arguindo a impenhorabilidade dos valores por se tratar de conta-salário (movimento 69.1), pedido que foi deferido pelo juízo, ensejando o levantamento da restrição (movimento 70.1). Posteriormente, o exequente solicitou a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes e a suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis (movimento 94.1). No movimento 96.1, em 09/09/2020, o juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. O ofício para inclusão do executado nos cadastros de proteção ao crédito foi expedido no movimento 99.1. Decorridos os prazos de suspensão, o exequente postulou novas diligências de busca de bens. Foram deferidas e realizadas pesquisas pelos sistemas Sisbajud (movimento 152.1 e 154.1), que resultou no bloqueio parcial de R$ 420,82 (movimento 154.2), valor posteriormente convertido em penhora e transferido para conta vinculada ao juízo em razão do silêncio do executado (movimento 178.1). Também foi realizada busca pelo sistema Infojud (movimento 194.1 a 194.9), que não indicou a existência de bens declarados, mas confirmou o vínculo do executado como servidor da Polícia Militar do Estado do Amazonas. A pedido do exequente (movimento 201.1), o processo foi novamente suspenso pelo prazo de 1 ano nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em decisão datada de 31/08/2023 (movimento 203.1). No movimento 222.1, o credor requereu a expedição de ofício ao órgão pagador do executado para desconto em folha. Contudo, em 14/11/2025, o exequente,  pleiteou expressamente a extinção do processo, reconhecendo…

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