Processo 0643556-22.2017.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações cíveis interpostas por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e Bordignon & Zamora Advogados Associados contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória ajuizada para cobrança de devolução proporcional de bonificação decorrente de contrato de exclusividade firmado com WG Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. e seus fiadores. A decisão de origem acolheu preliminar de falta de interesse de agir em razão de recuperação judicial da garantidora Inovare, extinguindo o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC e fixando honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar se o processamento da recuperação judicial da coobrigada Inovare afasta o interesse de agir da credora para ajuizar ou prosseguir ação monitória contra o devedor principal e os demais garantidores solidários (ii) De forma subsidiária, caso mantida a extinção, analisar os critérios de arbitramento dos honorários sucumbenciais. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 assegura a preservação dos direitos dos credores contra coobrigados, fiadores e garantidores, não estendendo a estes os efeitos da novação recuperacional. 4. A Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações ajuizadas contra devedores solidários ou coobrigados, sejam garantidores reais ou fidejussórios. 5. A extinção do feito em relação a todos os réus suprimiu indevidamente a apreciação do mérito e violou o direito de ação da credora, configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. Quanto à recuperanda, a ação monitória embargada possui natureza de ação de conhecimento voltada à constituição de crédito ilíquido, razão pela qual, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, não se sujeita à suspensão prevista para execuções, devendo prosseguir até a apuração e liquidação do crédito. 7. Precedentes do STJ e desta Corte reforçam que a habilitação na recuperação ocorre apenas após a definição judicial do valor devido. 8. Reconhecida a nulidade da sentença, fica prejudicada a análise do recurso autônomo interposto pelos patronos da parte embargante acerca do valor dos honorários. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos. Apelação da Ipiranga Produtos de Petróleo S/A provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação monitória em relação a todos os réus Prejudicada a apelação de Bordignon & Zamora Advogados Associados, diante da anulação da sentença que fixara os honorários sucumbenciais. V. TESE 10. (i) A recuperação judicial de um dos codevedores não afasta o interesse de agir nem impede o ajuizamento ou prosseguimento de ação monitória contra o devedor principal e demais garantidores solidários, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ. (ii) A ação monitória embargada, por ostentar natureza cognitiva destinada à constituição de crédito ilíquido, não se sujeita à suspensão prevista no art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, devendo prosseguir até a apuração do montante devido e posterior habilitação no juízo universal, se cabível.
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