Processo 0644099-20.2020.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença decorrente de decisão judicial transitada em julgado nos autos da Ação Monitória movida por Amazonas Distribuidora de Energia S/A em face de Edinaldo Andrade do Nascimento, objetivando a satisfação de crédito consolidado referente ao inadimplemento de faturas de consumo de energia elétrica. No curso da fase executiva, após a intimação ficta do devedor e a ausência de pagamento voluntário, este juízo deferiu o pedido de penhora de ativos financeiros pelo sistema conveniado. Realizada a pesquisa eletrônica via SISBAJUD, obteve-se o bloqueio parcial de valores no montante de R$ 271,86 (duzentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos). Na sequência, a Defensoria Pública do Estado do Amazonas, na qualidade de Curadora Especial do executado, apresentou manifestação (MOV 260), arguindo a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a constrição financeira realizada, indicando a incidência do artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme verificado na movimentação processual, este juízo já determinou e expediu o respectivo edital de intimação da penhora (MOV 245), sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação por parte do devedor no prazo legal. Os autos vieram conclusos para decisão de impulso. DECIDO. A questão central a ser decidida reside na análise da suficiência da intimação do executado acerca do bloqueio judicial de ativos financeiros realizado em suas contas bancárias. A Curadoria Especial de Ausentes sustenta que o executado deveria ser intimado pessoalmente ou por via postal sobre a constrição. No entanto, tal pretensão não encontra amparo diante do contexto fático-processual estabelecido nos autos. O devedor Edinaldo Andrade do Nascimento permaneceu em local incerto e não sabido durante a fase de conhecimento, o que ensejou sua citação por edital e a consequente nomeação da Defensoria Pública para exercer as funções de Curadora Especial. De igual modo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, restaram esgotados os meios de localização pessoal do devedor, motivando a expedição de edital de intimação para o cumprimento voluntário da obrigação. Realizado o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 271,86, este juízo providenciou a imediata expedição de Edital de Intimação de Bloqueio de Ativos Financeiros. Portanto, indefiro o pedido de mov 260, tendo em vista que o executado já foi intimado do bloqueio. DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito; ADVIRTO a parte exequente de que eventual interesse na realização de novas consultas de bens nos sistemas informatizados do juízo estará condicionado ao prévio recolhimento das taxas e custas processuais devidas, com a respectiva juntada das guias e comprovantes de pagamento nos autos, no mesmo prazo assinalado. Intimem-se. Cumpra-se.
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