Processo 0644379-54.2021.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECRETO SENTENCIAL IRRETOCÁVEL NO SEU TEOR. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 2005, sob o fundamento de inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral atestada por perícia médica judicial. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia ou complementação de laudo, bem como se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, especificamente a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa habitual. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos dos autos forem suficientes para o seu convencimento, não configurando cerceamento de defesa o julgamento com base em laudo pericial conclusivo, ainda que contrário aos interesses da parte. No mérito, a concessão dos benefícios pleiteados exige a comprovação da incapacidade ou redução da capacidade laboral, o que foi afastado por duas perícias médicas judiciais que atestaram a aptidão do segurado, corroborada pelo exercício de atividade laborativa posterior ao acidente. O princípio in dubio pro misero aplica-se apenas quando há dúvida razoável, o que não ocorre diante de prova técnica taxativa quanto à ausência de incapacidade. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese firmada: A ausência de comprovação pericial da incapacidade ou da redução da capacidade laborativa impede a concessão de benefícios previdenciários, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de quesitos complementares quando o laudo é suficiente para o deslinde da causa.
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