Processo 0644549-65.2017.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em face de Keiliana da Silva Garone, com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o excesso de execução na importância de R$ 2.799,32 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos); b) fixar o valor total e definitivo do cumprimento de sentença, relativo aos danos
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