Processo 0644731-41.2023.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Tendo em vista que já houve manifestação do impugnado sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e diante da necessidade de apurar se os cálculos apresentados pelas partes estão em conformidade com o título judicial, impõe-se a realização de perícia contábil. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "havendo dúvidas quanto ao real montante devido, é possível que o Magistrado, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, determine a remessa dos autos à Contadoria, a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo"( AgInt no REsp 1.537.936/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/02/2019). Assim, DETERMINO de ofício a realização de prova pericial contábil e determino a intimação do Instituto de Perícias da Amazônia - INPEAM para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique perito judicial para realização de perícia contábil, bem como para que, em igual prazo, apresente sua proposta de honorários, observando que os honorários periciais serão rateados pelas partes, na forma do art. 95 do CPC, vejamos: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; Nesse linha, metade do valor dos honorários que caberá a parte exequente/impugnada, será pago pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma instituída pela Portaria nº 1.233/2012, tendo em vista que a parte exequente(impugnada) é beneficiária da justiça gratuita e o disposto no §2º do art. 465, do CPC. Consequentemente, a outra metade dos honorários periciais serão pagos pela parte executada (impugnante). Faculto às partes a impugnação de impedimento/suspeição da perita nomeada, a indicação de assistentes técnicos, sem prejuízo da apresentação dos respectivos quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 465, §1º, I e II, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte executada (impugnante) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite judicialmente os valores referentes aos honorários periciais rateados, ficando autorizado o levantamento pela perita nomeada de 50% dos valores propostos no início dos trabalhos e o restante ao final, após a entrega do laudo pericial e a prestação de eventuais esclarecimentos, conforme art. 465, § 4º do Código de Processo Civil. Aceito o encargo e depositado os honorários periciais, intime-se a perita nomeada que deverá designar local, dia e hora para o início dos trabalhos, devendo as partes serem comunicadas formalmente da perícia com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, nos termos do art. 474, CPC. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a…
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