Processo 0644965-91.2021.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0644965-91.2021.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O exame do incidente processual apresentado pelo executado exige a verificação dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa atípico e de natureza excepcional, cuja criação jurisprudencial visa unicamente resguardar o devedor contra execuções flagrantemente nulas ou fundadas em obrigações manifestamente inexistentes, sem que haja a necessidade de submissão do executado aos ônus de garantia do juízo ou de procedimentos cognitivos ordinários de ampla defesa. Por se tratar de via defensiva excepcional, o seu conhecimento é restrito às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, e às questões de direito que não demandem dilação probatória ou qualquer atividade de instrução complementar. A matéria alegada deve ser passível de constatação imediata, por meio de prova puramente documental e pré-constituída colacionada aos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio de verbete sumular, estabelecendo parâmetros rígidos para a sua aplicação: Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Dessa forma, a admissibilidade da exceção de pré-executividade submete-se ao preenchimento cumulativo do requisito material, consistente na natureza de ordem pública da objeção, e do requisito formal, caracterizado pela desnecessidade de qualquer atividade de instrução ou de cálculos técnicos complexos que demandem a atuação auxiliar da contadoria judicial para a formação do convencimento do julgador. A inobservância de tais limites inviabiliza o conhecimento do incidente, sob pena de desvirtuamento do sistema de prazos e preclusões estabelecido pela legislação processual civil. O exame detalhado dos atos processuais revela que a insurgência do executado quanto ao suposto excesso de execução foi alcançada pela preclusão temporal. O Código de Processo Civil estabelece de forma clara que incumbe à Fazenda Pública alegar eventual excesso de execução necessariamente por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, a ser oposta no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, contados de sua regular intimação eletrônica, conforme preceitua a norma do CPC 535, inciso IV. Trata-se de ônus processual de natureza peremptória cuja inobservância acarreta a perda definitiva do direito de discutir o conteúdo dos cálculos apresentados pela parte credora. No caso em apreço, constata-se que o executado foi regularmente intimado de forma eletrônica para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela exequente (mov. 98.1). Contudo, o executado manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem a apresentação de qualquer manifestação tempestiva,. Somente em 29/05/2024, o executado compareceu aos autos para arguir o excesso de execução, quando a faculdade processual já se encontrava fulminada pela preclusão . Cumpre registrar que a alegação de excesso de execução decorrente de divergência sobre a base de cálculo ou sobre a compensação de benefícios pagos administrativamente não constitui matéria de ordem pública, visto que envolve direito de natureza exclusivamente…

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