Processo 0645118-08.2000.8.06.0001
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br SENTENÇA [Nota de Crédito Rural] 0645118-08.2000.8.06.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO DOGIMA SAMPAIO DE ALMEIDA, GERALDO BEZERRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERALDO BEZERRA DOS SANTOS, JOAO FABIANO LINO Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco Dogima Sampaio de Almeida, Geraldo Bezerra dos Santos e João Fabiano Lino, partes qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição, conforme despacho de ID 195135907. O credor peticionou alegando a não ocorrência da prescrição, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 198486824). Compulsando-se os autos, observa-se que a ação de execução foi distribuída em 10/01/2003, com título decorrente de cédula de crédito industrial (documento de ID 93282076 e seguintes), emitida em 18/01/2001, com vencimento final pactuado para 18/01/2002. Em 18/02/2003, foi proferido despacho inicial determinando a citação dos executados para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora no prazo de vinte e quatro horas, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) na hipótese de adimplemento imediato (ID 93282088). Em decorrência do endereço residencial dos devedores situar-se fora dos limites desta comarca, expediu-se Carta Precatória direcionada à Comarca de Paracuru/CE em 25/03/2003 (ID 93282090). Em 08/01/2003, o Oficial de Justiça do juízo deprecado procedeu à citação válida de Francisco Dogima Sampaio de Almeida, Geraldo Bezerra dos Santos e João Fabiano Lino, intimando-os para realizar o pagamento integral em vinte e quatro horas (ID 93282118). Transcorrido o lapso temporal sem manifestação voluntária dos executados, o auxiliar da justiça certificou, em 12/08/2003, que deixou de efetuar o ato de penhora e avaliação por não localizar bens passíveis de constrição de propriedade dos devedores, devolvendo o mandado à secretaria (ID 93282118). Consequentemente, o juízo deprecado ordenou a devolução da deprecada a este juízo de origem em 18/08/2003 (ID 93282119), o que se efetivou em 20/08/2003 por meio do Ofício nº 966/03 (ID 93282096). Em 29/04/2005, o juízo determinou a intimação da parte exequente para requerer as medidas que entendesse pertinentes ao andamento do feito, sob pena de extinção (ID 93282578). Em resposta, o credor peticionou em 06/06/2005, pugnando pelo envio de ofícios ao DETRAN e à Receita Federal para rastreamento de ativos patrimoniais dos executados (ID 93282580). O pedido foi indeferido mediante despacho em 07/07/2005, sob o fundamento de que as diligências para a localização de bens incumbem exclusivamente à parte credora (ID 93282581). Diante disso, o exequente peticionou em 18/10/2005 requerendo a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (ID 93282583), pleito que foi formalmente deferido pelo juízo em 29/06/2006 (ID 93282585). Em 1/02/2007, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao BACEN para obter informações sobre ativos financeiros…
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