Processo 0646021-91.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0646021-91.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECONHECIMENTO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO. CAUSA DE PEDIR QUE REVELA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. LAUDO PERICIAL NÃO RECONHECEU NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXEGESE DOS ARTS. 108 E 109, DA CARTA MAGNA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Trata-se de apelação cível interposta por DENIS CLEIDE TAVARES SARAIVA (mov. 22.1), contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente demanda acidentária (mov. 19.1), pois, ainda, que a parte Requerente estivesse eventualmente acometida por doença incapacitante e apresentasse redução da capacidade laboral, estas não teriam ligação com acidente de trabalho, ou doença laboral, faltando um dos requisitos necessários para concessão do pretendido benefício. - A Segurada insurge-se contra o édito sentencial em comento, pugnando, dentre outras coisas , pela remessa dos presentes autos para a Justiça Federal, em razão da ausência de configuração de acidente de trabalho, in casu. Subsidiariamente, pleiteia (i) o reconhecimento da sua incapacidade total e permanente para o trabalho, pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente;(ii) julgamento do feito, sendo extinto sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar: (i) a viabilidade da concessão do auxílio-acidente, in casu; (ii) se estão preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a alegada incapacidade total do autor; (iii) se os honorários advocatícios, no caso vertente, devem ser fixados, de acordo com o teor da Súmula 111 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR - Destaco, que o laudo pericial judicial (mov. 7.4) juntado aos autos, aponta a inexistência de nexo de causalidade entre a sua doença/moléstia e a relação de trabalho, bem como a ausência de acidente de trabalho, muito embora, reconheça, também, a existência de incapacidade temporária e total do Autor/Apelante, o que, por si só, induz esta relatoria a reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, nos moldes previstos pelos arts. 108 II, e 109, I, ambos da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recursos conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 108 II, e 109, I, ambos da CF/1988. Jurisprudência, Súmulas e Tema relevantes citadas: TJAM - Apelação Cível Nº 0609944-20.2022.8.04.0001; Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/07/2024; Data de registro: 18/07/2024. Tema 414 do STF.

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