Processo 0646433-22.2023.8.04.0001

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0646433-22.2023.8.04.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL PARA TRATAMENTO DE EPILEPSIA REFRATÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Amazonas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por Leonardo José Sena Flores, representado pela Defensoria Pública do Estado, objetivando o fornecimento do medicamento Canabidiol 20mg/ml para tratamento de Encefalopatia Epiléptica Crônica Não-Progressiva. A sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus determinou o fornecimento do medicamento prescrito. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o juízo estadual é absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda em razão da alegada ausência de registro do Canabidiol na ANVISA como medicamento, o que atrairia a incidência do Tema 500 do Supremo Tribunal Federal e exigiria a inclusão obrigatória da União Federal no polo passivo com remessa dos autos à Justiça Federal; (ii) saber se a prescrição médica apresentada possui baixo nível de evidência científica e não pode se sobrepor às deliberações colegiadas de órgãos técnico-científicos, especialmente considerando a recomendação desfavorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (iii) saber se a não incorporação do Canabidiol ao Sistema Único de Saúde pela CONITEC impede o fornecimento judicial do medicamento; (iv) saber se foram preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, especialmente quanto à comprovação da ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo sistema público; e (v) saber se a concessão do tratamento viola a relação custo-efetividade e compromete a sustentabilidade das políticas públicas de saúde. III. Razões de decidir 3. A preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual foi rejeitada porque o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário comprovou a existência de registro válido do produto Canabidiol Prati-Donaduzzi na ANVISA sob o número 125680313, afastando a incidência do Tema 500 do Supremo Tribunal Federal que se aplica especificamente a medicamentos sem registro sanitário. 4. A modulação temporal dos efeitos da decisão proferida no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal determina que processos ajuizados antes da publicação do referido julgamento, como o caso dos autos ajuizados em dezembro de 2023, devem ter sua competência mantida na Justiça Estadual, sendo vedada a suscitação de conflito negativo de competência. 5. A responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, consagrada na Súmula Vinculante 61 e no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, permite ao cidadão acionar qualquer um deles sem que a ausência da União implique nulidade processual quando o medicamento possui registro na ANVISA. 6. O laudo médico apresentado está adequadamente fundamentado e circunstanciado, demonstrando que o paciente é portador de epilepsia de difícil controle e já utilizou diversos medicamentos disponibilizados pelo SUS sem obter sucesso terapêutico, incluindo Topiramato, Divalproato de Sódio, Fenitoína, Fenobarbital e Fluoxetina. 7. O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário emitiu parecer técnico favorável ao fornecimento do medicamento, destacando que estudos demonstram o elevado potencial terapêutico do Canabidiol para…

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