Processo 0647462-78.2021.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0647462-78.2021.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

À mov. 99, a exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença, sendo proferida, à mov. 103, decisão que intima o banco executado para pagamento voluntário e eventual apresentação de impugnação. À mov. 110, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. À mov. 123, decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria. Em seguida, à mov. 144, este juízo acolheu as informações apresentadas pela requerente, para fins de cálculo do valor devido. À mov. 150.1, juntada dos cálculos pela Contadoria. Comigo. Decido. Pois bem, verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria (mov. 150.1) destoam das informações prestadas pela exequentes e acolhidas por este juízo (mov. 144.1), de modo que não merecem acolhimento. Neste ponto, cumpre esclarecer que não houve manifestação da executada, a tempo e modo, discordando quanto à informações de base determinadas para o cálculo a ser efetivado pela Contadoria judicial, portanto preclusa a questão. Assim, determino nova remessa dos autos à Contadoria judicial para cálculos com base no título judicial (mov. 51.1 e 68.1 dos autos recursais) e documento apresentado pela exequente (mov. 138.1). No caso, o título judicial possui os comando gerais para a liquidação, cujos parâmetros específicos passo a listar a seguir: (a) revisão do contrato de empréstimo pessoal: o contrato em questão deve ser revisado, quanto aos juros remuneratórios mensais, originalmente fixados em 22,00% a.m., os quais deverão ser fixados em 2,5% a.m.; (b) devolução em dobro da diferença apurada: o valor da diferença após a revisão, pago a maior, será devolvido em dobro, incidindo juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do desembolso, conforme o título judicial; (c) condenação em danos morais: o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelos índices previstos na tabela do TJAM, a partir da data de publicação da sentença, conforme a súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão à taxa SELIC desde a data da citação, nos termos do EREsp 727.842/SP e do art. 12, IV, da Portaria nº 1855/2016-PTJ do TJAM; (d) honorários de sucumbência: os honorários advocatícios foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Assim, após a apuração dos valores devidos nos itens anteriores, deverá ser calculado o montante correspondente aos honorários de sucumbência. Pelo exposto, remetam-se os autos à Contadoria para novos cálculos com base nos parâmetros estabelecidos nesta decisão e documentos referidos, especialmente quanto ao valor do desembolso e das parcelas descontadas. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da Contadoria. Advirto que eventual impugnação aos cálculos da Contadoria deve se ater exclusivamente à aderência das contas ao determinado no título exequendo e nesta decisão. Não serão conhecidas impugnações a questões já decididas pelo juízo e sobre as quais já se tenha operado a preclusão ou a coisa julgada. Alfim, voltem-me os autos conclusos à fila “despacho - execução de título”.  Intimem-se. Cumpra-se.

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