Processo 0648404-81.2019.8.04.0001

TJAM • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0648404-81.2019.8.04.0001
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões
Última publicação
27/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de inventário sob o rito de arrolamento comum dos bens deixados por José Dias de Melo e Maria Helena de Queiroz e Melo. No mov. 233.1, a inventariante apresentou peça denominada ratificação das declarações únicas, qualificando o primeiro falecido e indicando como único bem a partilhar o imóvel residencial matriculado sob o nº 5.316 no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus, além de apontar a posterior ocorrência do óbito de sua esposa. Posteriormente, por meio da decisão interlocutória de mov. 272.1, este juízo deferiu o pedido de cumulação de inventários dos bens deixados por ambos os falecidos, determinando a intimação da inventariante para apresentar novas declarações únicas nos exatos termos do art. 620 do CPC, certidões negativas de débitos fiscais e certidão negativa de testamento de ambos os autores da herança. No mov. 279.1, a inventariante manifestou-se em atendimento ao despacho, aduzindo o integral cumprimento das exigências do juízo e asseverando a desnecessidade de nova juntada de documentos, sob a alegação de que todas as informações e certidões requeridas já se encontravam acostadas aos autos, remetendo-se ao plano de partilha do mov. 233.1. É o relatório necessário. DECIDO. Em que pese a manifestação da inventariante no mov. 279.1, constata-se que o feito não se encontra regularizado e maduro para julgamento. A peça de mov. 233.1 foi apresentada em momento anterior ao deferimento da cumulação de inventários e qualifica adequadamente apenas um dos autores da herança, qual seja, José Dias de Melo, mencionando a falecida Maria Helena de Queiroz e Melo meramente na condição de cônjuge supérstite e posterior de cujus, sem a devida unificação formal exigida para a estabilização do inventário conjunto. Com o deferimento da cumulação de inventários no mov. 272.1, tornou-se indispensável que as declarações únicas sejam apresentadas de forma una, em petição completa e retificada, qualificando formalmente ambos os autores da herança nos termos do art. 620 do CPC, a fim de viabilizar a homologação do formal de partilha sem eivas ou futuras notas devolutivas cartorárias. Ademais, faz-se necessária a verificação e distinção clara das certidões negativas de débitos das três esferas fiscais especificamente em nome de Maria Helena de Queiroz e Melo. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da inventariante para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, apresente as primeiras declarações únicas retificadas em petição unificada e escorreita, qualificando de forma integral ambos os autores da herança e delimitando o plano de partilha nos exatos termos do art. 620 do CPC, bem como colacione aos autos as certidões negativas de débitos fiscais municipal, estadual e federal válidas em nome de Maria Helena de Queiroz e Melo, sob pena de arquivamento administrativo do feito por ausência de impulso. Ressalto que, se houver bens imóveis no espólio, deverá a(o) inventariante especificar se a partilha se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do imóvel ou da propriedade do referido bem, que, conforme disposição do art. 1.245 do CC, somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança. Ademais, convém destacar que, em razão da não admissão de dilação probatória no rito do inventário e partilha, por força do art. 612 do CPC, este Juízo somente pode se ater à prova documental que comprove a propriedade/posse/direitos aquisitivos dos bens que compõem o espólio, de modo que somente…

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