Processo 0649185-64.2023.8.04.0001

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0649185-64.2023.8.04.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por RAIMUNDO LUIZ VIANA DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o Requerente, servidor público aposentado, veiculou a pretensão de ressarcimento de valores, alegando, em síntese, que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), praticou atos de má gestão e efetivou saques indevidos ou desfalques em sua conta individual vinculada ao referido programa (inscrição nº XXX.XXX.XXX-XX), o que resultou em saldo final irrisório quando de sua aposentadoria. O Autor ingressou no serviço público em data anterior a 1988 e realizou o saque do saldo em 25/05/2017. Pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização material no montante a ser apurado e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, conforme manifestações iniciais. O Réu, BANCO DO BRASIL S.A., devidamente citado, apresentou contestação (mov. 16.1), arguindo, preliminarmente, a não adoção do juízo 100% digital, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça e sua ilegitimidade passiva ad causam. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador operacional do Fundo, a validade dos saques e a correta evolução do saldo conforme as normas legais, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil delimitada. Houve réplica à contestação por meio de manifestação do Autor (mov. 22.1), na qual requereu o encaminhamento dos autos à contadoria para apuração ou, caso determinada a perícia por profissional particular, que os custos fossem arcados pelo Réu. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas complementares (mov. 26.1), o Autor reiterou o pedido de liquidação dos valores (mov. 31.1) e o Réu requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 32.1). Posteriormente, o feito foi sobrestado (mov. 34.1) em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em petição de mov. 44.1, o Banco do Brasil requereu o levantamento da suspensão e o julgamento antecipado do mérito, informando o julgamento do Tema 1.387 do STJ. Considerando que as partes já exerceram o contraditório e o processo encontra-se maduro para a fase de instrução, passo ao saneamento e à organização do processo, na forma preceituada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. As questões de fato controvertidas demandam análise técnica especializada, de modo que não se mostra oportuna a designação de audiência de saneamento compartilhado, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS PENDENTES Em observância ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise das defesas processuais apresentadas pelo Réu. 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A O Banco do Brasil sustentou sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser mero agente operador do PASEP, recaindo a responsabilidade pela gestão do Fundo e pela definição dos critérios de atualização monetária sobre a União Federal. Entretanto, a causa de pedir primária da parte Autora versa sobre a alegada falha na prestação do serviço do Banco do Brasil, incluindo a suspeita de…

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