Processo 0649738-14.2023.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por NERIMAR FERREIRA BENTES em face do ESTADO DO AMAZONAS, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de conversão em pecúnia de licença especial não gozada (quinquênio 17/02/2012 a 17/02/2017). A sentença exequenda (Mov. 19.1), devidamente transitada em julgado (Mov. 26.1), julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Ente Público ao pagamento da importância histórica de R$ 28.289,22 (vinte e oito mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos). Quanto à sistemática de atualização, o título judicial determinou expressamente a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Remetidos os autos ao setor técnico para atualização oficial do crédito (Mov. 31.1), a 3ª Contadoria Judicial exarou certidão (Mov. 33.1) solicitando esclarecimentos a este Juízo quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros. Vieram os autos conclusos. Passo a sanear a dúvida técnica. A Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, estabeleceu a Taxa SELIC como índice único e englobado (abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros de mora) para as condenações contra a Fazenda Pública. Na ação que versa sobre a conversão em pecúnia de licença-prêmio/especial não gozada, o fato gerador do direito à indenização ocorre no momento em que o servidor passa para a inatividade (aposentadoria/reserva remunerada), pois é a partir deste marco que se consolida a impossibilidade de fruição do descanso e nasce a pretensão de cobrança, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizada no Tema Repetitivo 1.086 (REsp 1.854.662), firmou o entendimento de que a base de cálculo para a conversão é a remuneração do servidor na data da aposentadoria, sendo este também o marco inicial para a fluência da correção monetária, porquanto representa a recomposição do poder aquisitivo da moeda desde a data em que o pagamento originariamente se tornou devido. Já em relação aos juros de mora (que, por determinação constitucional e da sentença, compõem de forma conglobada a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021), a regra geral em responsabilidade contratual/estatutária contra a Fazenda Pública fixa o termo a quo a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). Todavia, como a EC 113/2021 instituiu o índice único (SELIC), a sua aplicação não pode ser cindida. Desta forma, a incidência da Taxa SELIC (que já absorve os juros moratórios) terá fluência a partir da data da citação do Estado do Amazonas no processo de conhecimento, momento em que o ente foi constituído em mora. Quanto à correção monetária do lapso temporal compreendido entre a data da aposentadoria/passagem para a inatividade e a data da citação (período anterior à incidência da SELIC e no qual o ente ainda não estava em mora), deverá ser aplicado exclusivamente o índice de correção monetária (IPCA-E) sobre o valor histórico. Diante disso, em resposta à solicitação da 3ª Contadoria Judicial (Mov. 33.1) e visando o escorreito andamento da fase executiva, DECIDO: Determino que a 3ª Contadoria Judicial proceda à atualização do valor nominal de R$ 28.289,22 sob a seguinte sistemática: a) Da Correção Monetária Anterior à Mora: Incidirá correção monetária, de forma exclusiva, a partir da data de passagem do servidor à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.