Processo 0649765-36.2019.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Edgar Michiles Serrão em face do Banco Itaú Consignado S.A. Em síntese, o autor originário alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 577778518) que afirma não ter celebrado. Em sua réplica (mov. 29.1), impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. No curso do processo, noticiou-se o falecimento do autor, com o consequente pedido de habilitação de seus herdeiros (mov. 58.1). A controvérsia sobre a validade do negócio jurídico levou à determinação de produção de prova pericial grafotécnica (mov. 33.1). Após percalços relacionados à nomeação e intimação do perito, este Juízo, em decisão de mov. 74.1, acolheu o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça e inverteu o ônus de custeio da perícia em desfavor da parte requerida. Intimado a se manifestar sobre a proposta de honorários e a efetuar o depósito correspondente, o banco requerido, em petição de mov. 80.1, informou não possuir interesse na produção da prova pericial, requerendo seu cancelamento e o julgamento do feito com as provas já constantes dos autos. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A presente decisão visa organizar o processo para o julgamento de mérito, abordando três pontos processuais pendentes: a sucessão processual, as consequências da desistência da prova pericial pela parte requerida e a possibilidade de julgamento antecipado. 1. Da Sucessão Processual e Habilitação dos Herdeiros Inicialmente, analiso o pedido de habilitação formulado no mov. 58.1, em razão do falecimento do autor originário, Sr. Edgar Michiles Serrão, fato comprovado pela Certidão de Óbito juntada ao mov. 58.2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 110, estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No presente caso, os herdeiros Marlene de Souza Serrão, Elizana de Souza Serrão, Euranildo de Souza Serrão, Ocival de Souza Serrão, Hozana de Souza Serrão, Alcino das Graças de Souza, Kledson de Souza Serrão, Marisa de Souza Serrão, Francisco de Souza Serrão, Esmael de Souza Serrão, Samuel de Souza Serrão, Kerly de Souza Serrão, Jeane de Souza Serrão, Amelia de Souza Serrão e Maria da Penha Serrão de Oliveira peticionaram nos autos, devidamente representados e acompanhados dos documentos pessoais pertinentes (mov. 58.3 a 58.14), requerendo sua habilitação para prosseguir no feito. Considerando que a matéria discutida nos autos versa sobre direito patrimonial transmissível, e estando devidamente comprovada a condição de herdeiros, o pedido de habilitação deve ser acolhido, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC. Ressalto que este Juízo já havia determinado à Secretaria a adequação do polo ativo por meio da decisão de mov. 67.1, o que ora se formaliza. 2. Da Prova Pericial: Desistência e Consequências Processuais O ponto central da fase instrutória reside na verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 577778518, uma vez que a parte autora a impugnou de forma veemente em sua réplica (mov. 29.1). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob…
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