Processo 0649948-70.2020.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0649948-70.2020.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por Joaquim Valcimar Cavalcante Magalhães em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sentença de mérito (Mov. 47.1), que transitou em julgado em 25/10/2021 (Mov. 58.1). Após o início da execução (Mov. 67.1), os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou o Relatório de Cálculo Processual em 03/05/2024 (Mov. 98.1), apurando o montante total de R$ 57.808,86 (cinquenta e sete mil, oitocentos e oito reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 48.174,05 relativos ao crédito do autor e R$ 9.634,81 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Instada a se manifestar (Mov. 101.0), a parte exequente peticionou em total concordância com os valores apurados pelo auxiliar do juízo (Mov. 107.1). O executado (INSS), embora devidamente intimado via portal eletrônico (Mov. 102.1), deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado no Mov. 111.1. Vieram os autos conclusos. Considerando que a contadoria judicial utilizou os parâmetros fixados no título executivo judicial e que houve a concordância expressa da parte exequente (Mov. 107.1), bem como a inércia da autarquia previdenciária (Mov. 111.1), configurando a preclusão temporal, a homologação dos cálculos é medida que se impõe. Os valores apurados encontram-se dentro do limite estabelecido para o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal e da Lei nº 10.259/2001, uma vez que o crédito individualizado de cada beneficiário não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o cálculo da contadoria judicial de Mov. 98.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais; b) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, no valor de R$ 48.174,05 (quarenta e oito mil, cento e setenta e quatro reais e cinco centavos); c) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do patrono da parte exequente, Wilson Molina Porto, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 9.634,81 (nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos); d) ADVIRTO que os valores deverão ser atualizados pela Contadoria no momento da transmissão da requisição, observando-se as retenções legais de imposto de renda e contribuição previdenciária, se incidentes, conforme as normativas vigentes; e) Com a expedição das requisições, intime-se o executado para ciência e pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. f) Após a comprovação do depósito, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento ou ordens de transferência bancária em favor dos beneficiários. g) Satisfeita a obrigação, venham os autos conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento definitivo. Intimem-se. Cumpra-se.

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