Processo 0650053-13.2021.8.04.0001
TJAM • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Amazonas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por Lindalva Bezerra de Araújo, em que a autora, sob alegação da nulidade da contratação temporária que se prolongou por mais de 12 anos, postula o pagamento de verbas rescisórias, férias, décimo terceiro salário, FGTS de todo o período laborado, anotação e baixa em CTPS e indenização por danos morais. Na sentença, o Juízo processante afastou a prescrição quanto ao FGTS, reconheceu a nulidade da contratação temporária e julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu ao pagamento dos depósitos de 8% do FGTS de todo o período trabalhado, julgando improcedentes os demais pedidos. Irresignado, o Estado do Amazonas interpôs recurso de apelação (mov. 41.1), sustentando que a sentença aplicou equivocadamente a prescrição trintenária à cobrança de FGTS. Aduz que, conforme a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF, para as ações ajuizadas após 13/11/2019 deve incidir a prescrição quinquenal e, nesses termos, requer a reforma da sentença para limitar a condenação às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda. Conquanto intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (mov; 46.1). Instado a se manifestar nesta instância recursal, o Graduado Órgão do Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso de apelação, mas, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 66.1). Os autos tramitaram, inicialmente, sob a relatoria do Desembargador Domingos Jorge Chalub e, posteriormente, foram redistribuídos à minha relatoria em virtude da designação desta Desembargadora para compor a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos do ato nº 4/2026, de 07 de janeiro de 2026. É o relatório, no essencial. DECIDO. Em juízo de prelibação, verifico a satisfação dos requisitos de admissibilidade do Apelo, pois o recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC, observa a regularidade formal exigida pela legislação processual e foi interposto tempestivamente, no prazo do art. 1.003, § 5º c/c art. 183, ambos do CPC, por parte legítima e dotada de interesse recursal (art. 996 do CPC). Não se constata, outrossim, a ocorrência de fatos extintivos ou impeditivos, encontrando-se a parte Recorrente dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC/2015. Dessa forma, CONHEÇO do presente Recurso e passo à análise da demanda, proferindo julgamento monocrático, nos termos do art. 26, IX, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º 62, de 28/11/2023) e do art. 932, V, b, do CPC, diante da orientação sobre o tema firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Pois bem. Consoante relatado, a controvérsia devolvida a esta instância recursal limita-se à definição do prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados a título de FGTS, em razão da nulidade de contratação temporária mantida com a Administração Pública. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é…
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