Processo 0650078-94.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0650078-94.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 - Determinar que as instituições financeiras Requeridas se abstenham de efetuar quaisquer descontos (consignados, débitos em conta corrente, RMC, empréstimos pessoais, cheque especial, etc.) que, somados, ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) da renda líquida da Autora; 2 - Determinar, como contrapartida à proteção liminar concedida, que a Autora realize o depósito judicial do valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, em até 05 (cinco) dias após o crédito de seus proventos, para futura repactuação entre os credores. Intime-se a autora para comprovar em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o primeiro depósito; os demais depósitos devem ser efetivados a cada 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da tutela. Todos os depósitos devem ser comprovados nos autos. Benefício da gratuidade da justiça deferido à requerente, conforme fundamentação. Postergo a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova para a ocasião do saneamento e de organização do processo, ex vi do art. 357, III, do CPC. Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, nos moldes do CPC 334 e CDC 104-A. Esclareço à parte autora que, na mencionada audiência, deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas com os requeridos, conforme prescrito no CDC 104- A, §2º. Advirta-se aos bancos requeridos que o não comparecimento injustificado dos credores, ou de seus procuradores com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pela consumidora, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC 104-A, § 2o). Após, havendo celebração de acordo, conclusos para sentença homologatória. Não havendo acordo para algum ou todos os credores, citem-se para manifestação, em 15 dias, nos termos do CDC 104-B, caput e §2º c/c art. 335, I, do CPC, sob pena de revelia e confissão, conforme art. 344, do CPC. À Secretaria da 3ª UPJ para incluir no cadastro do polo passivo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A, BANCO SANTANDER S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme petição de mov. 10.1, no sistema PROJUDI. Na hipótese da parte ré não ser encontrada no endereço declinado na vestibular, fica autorizado a pesquisa de novo endereço, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Após, com novo endereço, renove-se a citação/intimação. Expeçam-se os expedientes necessários, sem ônus, para cumprimento das determinações acima delineadas, bem como encaminhe-se os autos ao CEJUSC para os fins acima determinados. Intimem-se, observando as prerrogativas da Defensoria Pública do Estado, citem-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA.

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