Processo 0650345-66.2025.8.04.1000

TJAM • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0650345-66.2025.8.04.1000
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de ação penal privada movida por SILVIA DA COSTA FEIJÃO e HÉLIO ALEXANDRE DESLANDES FERNANDES, contra JOSÉ DE RIBAMAR MIRANDA MARINHO, atribuindo-lhe, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal. Sustentam os querelantes, em síntese, que o querelado teria encaminhado mensagens a terceira pessoa, por meio de aplicativo de mensagens, contendo afirmações reputadas falsas e ofensivas à honra dos ofendidos. Em sede liminar, requerem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente para que o querelado mantenha distância mínima de 100 metros dos querelantes e de seus familiares, bem como se abstenha de manter contato com eles por qualquer meio. É o breve relatório. Decido. Em análise a documentação acostada em mov. 29.1 e ss., defiro a gratuidade de justiça aos querelantes. Passo a analisar as medidas cautelares requeridas, cuja previsão encontram-se dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal. As cautelares possuem natureza excepcional e somente devem ser impostas quando demonstrada, por elementos concretos, a sua necessidade e adequação, nos termos do art. 282 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, a descrição dos fatos não veio acompanhado de elementos concretos suficientes a demonstrar risco atual à integridade física ou psicológica dos querelantes, ameaça de reiteração delitiva, tentativa de intimidação, prejuízo à instrução criminal ou qualquer circunstância específica que justifique, neste momento processual, a imposição das restrições pleiteadas. O receio narrado na inicial, embora compreensível sob a ótica subjetiva dos querelantes, apresenta-se, por ora, de forma genérica, sobretudo porque os fatos descritos estão relacionados a supostas mensagens ofensivas encaminhadas em contexto condominial, sem indicação objetiva de violência, ameaça direta, perseguição ou contato reiterado posterior que autorize a adoção imediata de medida restritiva de direitos. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar de aplicação de medidas cautelares. Ressalte-se que o indeferimento ora proferido não impede nova apreciação do pedido, caso sobrevenham fatos novos ou elementos concretos que demonstrem a efetiva necessidade da medida cautelar. Segundo o rito previsto para a espécie, antes de receber a queixa-crime, o juízo oferecerá às partes a oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente (art. 520 do CPP). Dessa forma, designo audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP, a ser realizada no dia 23/09/2026, às 09h00, podendo as partes comparecerem por meio de videoconferência através do link: https://meet.google.com/qxg-ewjf-zpi. Expeçam-se os mandados, cartas e ofícios necessários. Demais providências pela secretaria. Intime-se. Cumpra-se.

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