Processo 0650364-72.2025.8.04.1000

TJAM • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0650364-72.2025.8.04.1000
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e etc, Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência, ajuizados por Haroldo Campos Vieira, Deuzimar Maia Vieira, Izaque Silva Araujo, Fabiana Gomes de Almeida e Simone Casanova da Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, em face do Espólio de Mervyn Lowe, representado por Evanilde Reinaldo Sales, objetivando a suspensão do mandado de imissão de posse expedido nos autos da ação reivindicatória nº 0706180-05.2020.8.04.0001, em trâmite nesta Vara, bem como o reconhecimento de que os embargantes exercem posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre imóveis situados no Loteamento Paraíso Tropical, bairro Tarumã, nesta Comarca. Narram os embargantes que a ação reivindicatória foi proposta pelo Espólio de Mervyn Lowe em face de terceiros, Elaine de Lima Campos, Marcilene Bastos de Lima e Elias Almeida Campos, sem que integrassem o polo passivo daquele feito, e que sobreveio sentença de procedência, prolatada em 01 de setembro de 2025, determinando a expedição de mandado de imissão de posse no prazo de 90 dias, com eficácia imediata independentemente do trânsito em julgado. Afirmam que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre diferentes frações do imóvel objeto da ação reivindicatória, com suporte em contratos particulares de cessão e transferência de direitos possessórios, autenticados em cartório, e respectivos registros de IPTU em nome de cada um deles. Requerem, liminarmente, a suspensão da medida constritiva e, ao final, a procedência dos embargos com expedição de mandado de manutenção definitiva da posse. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Antes do exame do mérito cautelar, impõe-se registrar circunstância de ordem processual que não pode passar despercebida e que agrava sensivelmente a urgência da presente decisão. A sentença na ação reivindicatória nº 0706180-05.2020.8.04.0001 foi prolatada em 01 de setembro de 2025, determinando a expedição de mandado de imissão de posse no prazo de 90 dias, com eficácia imediata. Os presentes embargos de terceiro foram ajuizados em 13 de outubro de 2025, portanto ainda dentro daquele prazo de 90 dias, com pedido expresso de suspensão da constrição, instrumento processual criado precisamente para essa finalidade, conforme os arts. 674 e 678 do CPC. A petição inicial foi expressamente endereçada ao Juízo desta 7ª Vara, juízo prevento por força da ação principal. Não obstante, os autos foram distribuídos à 15ª Vara Cível desta Comarca, onde permaneceram conclusos por aproximadamente seis meses, sem qualquer deliberação sobre o pedido liminar, até que em 02 de abril de 2026 foi proferida decisão reconhecendo a prevenção deste Juízo e determinando a redistribuição.  A linha do tempo é eloquente em sua gravidade: quando os embargantes bateram às portas do Judiciário, tempestivamente, dentro do prazo de cumprimento da sentença, munidos de documentação e com pedido liminar fundado, o prazo de 90 dias sequer havia expirado. Quando os autos finalmente chegaram ao juízo competente, aquele prazo já havia se esgotado há meses. A mora na remessa ao juízo prevento, combinada com a ausência de apreciação do pedido liminar no intervalo, implicou o esvaziamento prático da tutela de urgência requerida em momento oportuno, expondo os embargantes ao risco de uma constrição que o próprio ordenamento processual lhes assegura o direito de questionar. A plausibilidade do direito dos embargantes é evidente à luz dos documentos que…

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