Processo 0650519-75.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIA DO COUTO SOARES em face de BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado sob os números 539122684, 540282291, 540293395 e 539724586, associados aos descontos realizados na folha de pagamento da autora sob os códigos de rubrica 5888, 6218, 6243 e 6288; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.932,16 (cinco mil novecentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos), já computada a repetição em dobro do indébito. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela do E.Tribunal de Justiça do Amazonas a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora pela taxa Selic a partir da citação; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. Em face da sucumbência da parte requerida, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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