Processo 0651466-32.2025.8.04.1000
TJAM • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRIORIO DISTRIBUIDOR DE PEÇAS PARA REFRIGERAÇÃO E MÁQUINA DE LAVAR LTDA (mov. 24.1) em face da sentença de extinção sem resolução do mérito proferida por este Juízo (mov. 22.1), a qual determinou o cancelamento da distribuição do feito em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais (mov. 22.1). A demanda originária consiste em ação monitória ajuizada pela embargante em face de ONETE ALMEIDA DE LIMA LTDA (mov. 1.1). Na petição exordial, a autora objetivava a cobrança de obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada no valor de R$ 71.994,69 (setenta e um mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), decorrente do inadimplemento de produtos faturados por meio de notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega (mov. 1.1). Logo após a distribuição automática do feito em 14 de outubro de 2025 (mov. 2.0), a Secretaria lavrou certidão constatando a falta de pagamento das custas de ingresso (mov. 5.1). Diante da omissão fiscal constatada, este Juízo proferiu decisão interlocutória determinando que a parte autora promovesse a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a Guia de Recolhimento Judicial (GRJR) devidamente quitada, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito (mov. 7.1). Devidamente intimada, a autora apresentou manifestação postulando a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para providenciar o respectivo adimplemento (mov. 11.1). Na sequência, as antigas patronas da demandante protocolaram petição noticiando a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes em favor de nova advogada e pleiteando a exclusão de seus nomes dos cadastros de futuras publicações (mov. 13.1). Ato contínuo, este Magistrado proferiu despacho deferindo parcialmente a dilação postulada, concedendo o prazo derradeiro e improrrogável de 10 (dez) dias úteis para a comprovação do recolhimento das custas de ingresso (mov. 15.1). A nova procuradora constituída pela requerente foi regularmente intimada acerca do teor do referido despacho de mero expediente por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com o prazo processual iniciando-se em 24 de fevereiro de 2026 e findando em 09 de março de 2026 (mov. 18.0). Após o decurso do prazo, a Analista Judiciária deste Juízo certificou o transcurso do lapso temporal sem manifestação da parte interessada (mov. 20.1). Consequentemente, os autos foram encaminhados à conclusão (mov. 21.0), culminando na prolação de sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, determinando-se o cancelamento da distribuição nos moldes do artigo 290 do mesmo estatuto processual (mov. 22.1). Inconformada com o teor do provimento judicial extintivo, a requerente interpôs tempestivamente embargos de declaração (mov. 24.1). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de erro material e de premissa fática equivocada na decisão, apontando que o recolhimento integral das guias de arrecadação judicial e das taxas de citação foi devidamente realizado em 19 de maio de 2026 (mov. 24.2), ou seja, um dia antes da assinatura e prolação da r. sentença recorrida, ocorrida em 20 de maio de 2026 (mov. 22.1). Aduz que o recolhimento não constou nos autos por atraso no lançamento ou no processamento do sistema…
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