Processo 0651678-53.2025.8.04.1000
TJAM • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO O Estado do Amazonas apresentou manifestação, sustentando preliminarmente a inadequação da via eleita, sob o argumento de que os valores acumulados do FUNDEF não possuem natureza salarial estrita contemporânea ao óbito, integrando o acervo hereditário comum a exigir o manejo de inventário ou sobrepartilha, além de apontar a ausência de prova documental quanto à inexistência de outros bens deixados pelo falecido. No mérito, alegou que a liberação imediata de quantias devidas pela Fazenda Pública burla o regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, requerendo a improcedência do pedido. Instada a se manifestar sobre a impugnação do ente público, a requerente limitou-se a informar que permanecia inteiramente remissiva aos termos insertos na peça exordial. É o relato necessário. DECIDO. A controvérsia cinge-se em definir a natureza jurídica do abono do FUNDEF e, por conseguinte, a via processual adequada para o seu levantamento pelos sucessores do servidor falecido. A Procuradoria do Estado sustenta a inadequação da via eleita, defendendo que os valores integram o acervo hereditário comum e demandam a abertura de inventário. Contudo, a tese do ente público não encontra amparo na legislação de regência nem na jurisprudência pátria. A Lei nº 6.858/1980, que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, estabelece em seu art. 1º: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O abono do FUNDEF, embora pago de forma extraordinária, possui natureza jurídica de verba remuneratória, pois decorre da relação de trabalho mantida entre o servidor e a Administração Pública, visando a valorização do magistério. A Lei Estadual n.º 6.033/2022, que disciplina o pagamento de tais valores no âmbito do Estado do Amazonas, reforça esse entendimento ao vinculá-los diretamente aos profissionais da educação. Por se tratar de verba de caráter alimentar, oriunda da relação de emprego e não recebida em vida pelo titular, sua liberação aos sucessores por meio de alvará judicial não apenas é possível, como representa a exata finalidade da Lei nº 6.858/1980: simplificar e agilizar o acesso a recursos essenciais, evitando os custos e a morosidade de um inventário para levantar valores, muitas vezes, de pequena monta. A jurisprudência dos Tribunais é pacífica ao reconhecer a natureza salarial de tais créditos e a adequação do pedido de alvará judicial para o seu levantamento, como se observa em casos análogos: ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO. VALORES DECORRENTES DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. VERBA DE NATUREZA SALARIAL E ALIMENTAR. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6.858/80. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os valores referentes ao rateio dos precatórios do FUNDEF, devidos aos profissionais da educação, possuem natureza salarial e alimentar, podendo ser pagos aos herdeiros por meio de alvará…
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