Processo 0652021-49.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para determinar o cancelamento definitivo do contrato denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", sendo facultada - caso haja concordância da parte autora por meio de contrato devidamente assinado - a utilização da referida tarifa. Condeno, o requerido ao pagamento em dobro do valor debitado indevidamente da conta corrente do autor, referente à tarifa "Bradesco Vida e Previdência". A correção monetária deverá incidir desde a data do desembolso/prejuízo/desconto (Súmula nº 43 do STJ). Os juros de mora deverão incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Fica determinada a aplicação até 29/08/2024 de correção monetária pelo índice INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, aplicam-se a correção monetária pelo índice IPCA e os de juros da mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A partir de 30/08/2024, caso os valores estejam sujeitos tanto à correção monetária quanto ao juros de mora, aplique-se exclusivamente a taxa SELIC, posto que já abarca ambos. Condeno, ainda, o banco requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária deverá incidir desde a data dessa decisão, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Além disso, sobre o valor devem incidir juros de mora contados desde a citação (art. 405 do C.C). Sobre o valor, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% ao mês até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 até a data dessa decisão, os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, uma vez que a correção monetária ainda não é devida. A partir da data desta decisão, seguindo a nova Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros serão calculados exclusivamente pela Taxa Selic, índice que já engloba ambos os encargos, até o efetivo pagamento. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. Determino à Secretaria a retificação do polo passivo para manter apenas o BRADESCO S/A, inscrito no CNPJ 60.746.948/0001-12. Havendo irresignação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma da Portaria nº116/2017-PTJ c/c Provimento nº228/2014 da CGJ/AM. P. R. Intime-se.
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