Processo 0652246-65.1999.4.02.5108

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0652246-65.1999.4.02.5108
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0652246-65.1999.4.02.5108/RJ EXECUTADO : LUIZ FERNANDO BESSA DE SOUZA (Espólio) ADVOGADO(A) : WASHINGTON DE LIMA CUNHA (OAB RJ110067) DESPACHO/DECISÃO I. Despacho nos seguintes termos (evento 314): "Indefiro a expedição de novo mandado de penhora dos imóveis, eis que já penhorados e com averbação de indisponibilidade via CNIB. Além do mais, as diligências do Oficial de Justiça e do INCRA não localizaram os imóveis. Certificado pelo juízo a existência de processo de inventário, dê-se vista com urgência ao Exequente para requerer o que entender cabível, eis que poderá ser solicitada reserva de crédito no processo nº 0801291-89.2024.8.19.0055 do TJRJ." A UNIÃO requereu, diante da necessidade de assegurar a satisfação do crédito público e considerando a existência de sucessão hereditária em curso, com fulcro no art. 860 do CPC, a expedição de mandado ou ofício para que fosse averbada a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 0801291-89.2024.8.19.0055, em trâmite na Comarca de São Pedro da Aldeia (TJRJ), até o limite do valor consolidado da dívida (R$ 61.904,43); e a intimação da Inventariante do referido processo, para que tomasse ciência da penhora e reservasse bens ou valores suficientes para o pagamento do débito tributário ora executado (evento 317). Decisão que determinou a retificação do polo passivo para fazer constar a indicação de ESPÓLIO junto ao nome do corresponsável; a expedição de carta de vênia ao Juízo Orfanológico; e a citação do espólio mediante Oficial de Justiça, na pessoa de seu Inventariante, cientificando-o da existência deste crédito fiscal em favor da Exequente, bem como da abertura de prazo para Embargos, haja vista a expedição da referida carta (evento 319). Expedido o mandado de citação do espólio, na pessoa da Inventariante (evento 320). Oficiado o Juízo Orfanológico, requerendo a reserva de crédito nos autos do Inventário do espólio de LUIZ FERNANDO BESSA DE SOUZA (evento 321). Certificada a citação do espólio de LUIZ FERNANDO BESSA DE SOUZA na pessoa de sua Inventariante, Sra. JANAÍNA CRISTINA DE SÁ VERÍSSIMO (evento 324). O Espólio de LUIZ FERNANDO BESSA DE SOUZA opôs exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que, após a suspensão da execução em 2019 em razão de parcelamento, a FAZENDA NACIONAL não teria fornecido informações claras sobre a inadimplência, ocorrendo paralisação injustificada. Apontou a existência de questão prejudicial externa, informando que o processo de Inventário estaria suspenso devido a um incidente de remoção da Inventariante, o que comprometeria a regularidade da representação processual e a validade da intimação para Embargos. Arguiu, ainda, a existência de excesso de penhora, afirmando que a constrição no rosto dos autos de Inventário recaiu sobre acervo patrimonial avaliado em montante significativamente superior ao valor do débito executado, ferindo o princípio da menor onerosidade. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, a suspensão do feito até a definição da inventariança, a reabertura de prazo para Embargos e a limitação da responsabilidade às forças da herança (evento 328). Despacho que determinou a intimação da Exequente para manifestação (evento 331). A UNIÃO rebateu as alegações tecidas pelo espólio e afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, além de pugnar pela manutenção da penhora no rosto dos autos do Inventário (evento 334). É o…

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