Processo 0652315-04.2025.8.04.1000
TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Defiro a conversão em ação de execução, nos termos do art. 4º, do DL 911/69. Cite-se o requerido para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 e seguintes do CPC. Fixo honorários de advogado em 10% do valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 dias. Advirta-se que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá o executado opor-se à execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do CPC 914 e 915. Intime-se o exequente a pagar os emolumentos do oficial de justiça, conforme Lei Estadual 4.408/2016. Após, expeça-se mandado. Havendo citação e não efetuado o pagamento, proceda o oficial de justiça de imediato à penhora e avaliação de bens, lavrando auto e intimando o executado, conforme o CPC 829, §1º. Se inexistente ou insuficiente a penhora realizada por oficial de justiça, proceda-se à penhora via SISBAJUD com as cautelas do CPC 854. Efetivada a penhora, intime-se o executado para manifestação em 15 dias, CPC 525, §11. Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará. Caso contrário, intime-se o exequente para falar em 15 dias e, alfim, conclusos. Caso a consulta via SISBAJUD resulte em constrição de valores ínfimos em comparação com o saldo devedor, autorizo sua liberação em favor do executado se o exequente, devidamente intimado, não se manifestar expressamente sobre a intenção de converter o ato em penhora e levantar a quantia constrita. Autorizo, recolhidas as custas devidas, consulta de bens nos sistemas Renajud e Infojud, e posterior constrição para bloqueio de alienação. Após, intime-se o exequente para, em 5 dias, requerer o que entender de direito, observando que eventual pedido de penhora de automóveis deverá conter o endereço para sua avaliação e, sendo o caso, apreensão. Não encontrado o executado, o oficial de justiça promoverá o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e diligenciará para citação por hora certa, caso suspeite de ocultação, nos termos do CPC 830. Frustrada a citação por oficial de justiça, defiro a realização de consultas por endereços através dos sistemas conveniados Infojud, Sisbajud e Renajud, ficando o requerente intimado para recolher e apresentar as custas das consultas na mesma petição em que as solicite. Defiro também a expedição de carta (via AR), cartas precatórias e mandados, inclusive para citação por hora certa, ficando o requerente também intimado para recolher e apresentar as custas devidas na mesma petição em que as solicite. Esgotados os meios de busca de endereço acima descritos, indefiro qualquer nova consulta, podendo o autor requerer a citação por edital, cumpridos os requisitos para tanto, ou apresentar novo endereço obtido por diligências próprias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito e cancelamento dos arrestos eventualmente realizados. No mesmo sentido, frustrado também o arresto de bens via oficial de justiça e recolhidas as custas pertinentes, autorizo, simultaneamente à consulta de endereços, a consulta e o arresto online de valores via Sisbajud, com as cautelas do CPC 854. Se insuficiente para garantir a execução, defiro também a consulta de bens via Renajud e Infojud. Efetivado o arresto por qualquer meio, o exequente deve promover imediatamente a citação do executado, sob pena de extinção do…
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