Processo 0652347-09.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0652347-09.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc, Compulsando os presentes autos, verifico que a parte Requerida, ingressou com pedido reconvencional com a contestação de mov. 55.1. Sabe-se que a reconvenção é instituto processual autônomo com relação ao processo principal, porém tem condão de nova ação, ou seja, demanda do réu que exerce seu direito de ação, dentro do processo que primitivamente o autor originário tenha exercido o mesmo direito. A reconvenção é ação de conhecimento incidental e, como tal, está sujeita ao recolhimento das custas processuais como qualquer outra ação. Veja-se jurisprudência: CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. PONTO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. RECONHECIMENTO. CONGRUÊNCIA ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS. DESATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL (ART. 515, § 3º CPC). 1. Havendo extinção do processo sem resolução de mérito, e encontrando-se a causa em condições de imediato julgamento, deve o tribunal julgar desde logo a lide, em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo. 2. Existindo contrato de cessão de direitos de ponto comercial entre as partes, há que se reconhecer a pertinência subjetiva da ação, e, por consequência, a legitimidade ativa e passiva para a demanda. 3. Comprovada alteração contratual na qual a autora transfere as suas cotas-partes para outrem, não há como se reconhecer qualquer tipo de resolução contratual entre ela e os celebrantes primitivos, nem o pagamento de indenização em razão da inexistência de relação contratual. 4. A reconvenção deve atender aos mesmos requisitos de desenvolvimento válido e regular da ação principal, inclusive no que concerne ao pagamento das custas processuais iniciais. Se a parte reconvinte, intimada para pagar as custas, mantém-se inerte, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. 5. Sentença cassada. Ação Principal julgada improcedente. Reconvenção. Cancelamento da Distribuição. (TJ-DF - APC: 20140910091569 DF 0047235-52.2009.8.07.0009, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 17/09/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2014 . Pág.: 123). (sublinhei). Ocorre que a parte Requerida não procedeu o pagamento das custas referentes à reconvenção. Assim, no intuito de evitar futura alegação de nulidade, INTIME-SE a parte Reconvinte/Requerida para proceder com o pagamento das custas da reconvenção interposta, sob pena de desconsideração desta pretensão. Ressalta-se que, referente às custas processuais, a parte Requerida deverá procurar a Contadoria deste Juízo para emissão de guia de recolhimento ou depósito, devidamente calculada e com relação de interposição de Reconvenção, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se.

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