Processo 0652547-16.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0652547-16.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
03/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Indefiro o pedido de inclusão de JEN REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (NOME FANTASIA: AXAGROUP) e EMAGRECY CORP no polo passivo da demanda, eis que a simples identidade de sócios não é suficiente para caracterizar a existência de grupo econômico. Confiram-se o(s) julgado(s) abaixo, ora adotado(s) como mais uma razão de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. INSUFICIENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante o reconhecimento de grupo econômico não se confunda com a desconsideração da personalidade jurídica, em ambos os casos a motivação do pedido e as consequências no âmbito da relação do direito material e processual são análogas, razão pela qual devem ser dirimidas em procedimento que oportunize o contraditório e a ampla defesa. 2. O reconhecimento de grupo econômico que autoriza superar a autonomia de distintas pessoas jurídicas para que todas respondam solidariamente pelo débito de uma das empresas reclama a presença do atendimento dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica (artigos 50 Código Civil e 28 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor) e ainda as disposições que qualificam o grupo econômico (artigos 265 e seguintes da Lei nº 6404/76) e, também, para efeito da possibilidade de responsabilização solidária foram previstos no Decreto-Lei nº 5452/43 (art. 2º, § 2º). 3. A mera existência de identidade de sócios dissociado da atuação em comum no mercado não configura o grupo econômico a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. 4. O simples encerramento irregular da sociedade empresária ou ausência de bens não são motivos suficientes para afastar a proteção à autonomia da pessoa jurídica, sendo exigível a demonstração de efetiva dolo na lesão aos credores. 5. Não demonstrados de forma inequívoca a existência de grupo econômico e, também, ausente os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, mormente quando a devedora detém, em tese, acervo patrimonial sujeito a execução, se mostra descabida a pretensão do reconhecimento do grupo econômico visando superar a proteção à autonomia patrimonial da sociedade empresária. 6. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual, hipótese não constatada no caso em apreço. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07430584520208070000 DF 0743058-45.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/12/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARRESTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A declaração da existência de um grupo econômico reclama provas robustas, ou, na falta dessas provas, indícios sólidos de confusão patrimonial ensejadora da desconsideração da personalidade jurídica. 2. Ausentes os indícios ou as provas robustas capazes de preencher os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, illegítimo será o arresto nas contas das empresas das quais se requer a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07046201320218070000 DF 0704620-13.2021.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 05/05/2021, 1ª…

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