Processo 0652670-14.2025.8.04.1000

TJAM • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0652670-14.2025.8.04.1000
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DEFESA ADMINISTRATIVA PROTOCOLADA EM SISTEMA ELETRÔNICO. TEMPESTIVIDADE. SIGED. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE NO AFASTAMENTO DO PROTOCOLO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA PELO CETRAN/AM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária decorrente de sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por Marcicleia de Araújo Castro contra ato atribuído ao Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas – DETRAN/AM, em que se discute a tempestividade de defesa administrativa apresentada por meio do Sistema Integrado de Gestão Eletrônica de Documentos – SIGED. A impetrante protocolizou a defesa às 23h58min do último dia do prazo, mas a JARI considerou o recurso intempestivo sob o fundamento de que a ciência interna do protocolo ocorreu apenas no dia seguinte. A sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a tempestividade da defesa administrativa, mas denegou o pedido de anulação da penalidade de trânsito, em razão de o CETRAN/AM ter posteriormente apreciado o mérito da autuação e mantido o auto de infração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a defesa administrativa protocolada eletronicamente às 23h58min do último dia do prazo deve ser considerada tempestiva nos termos do regulamento estadual do SIGED; e (ii) estabelecer se o reconhecimento posterior, pelo CETRAN/AM, da tempestividade do recurso administrativo afasta a alegada ilegalidade apta a justificar a anulação da penalidade de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Decreto Estadual nº 42.727/2020 estabelece que os atos praticados no âmbito do SIGED consideram-se realizados na data e horário registrados pelo sistema eletrônico oficial, inclusive até as 23h59min59s do último dia do prazo. 2. A Administração Pública não pode desconsiderar a data registrada pelo sistema oficial de protocolo eletrônico para reconhecer intempestividade fundada exclusivamente em ciência interna posterior do órgão administrativo. 3. O reconhecimento da tempestividade da defesa administrativa preserva os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva, da confiança legítima, do devido processo legal administrativo, do contraditório e da ampla defesa. 4. O CETRAN/AM posteriormente conheceu do recurso administrativo, afastou a intempestividade anteriormente reconhecida e apreciou o mérito da autuação, mantendo hígido o auto de infração. 5. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo incabível dilação probatória ou rediscussão ampla do mérito administrativo sem demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 6. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à análise de legalidade, não competindo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na reapreciação do mérito da infração de trânsito regularmente examinada pelos órgãos competentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa necessária conhecida e sentença confirmada. Tese de julgamento: 1. A defesa administrativa protocolada em sistema eletrônico oficial dentro do horário regulamentar deve ser considerada tempestiva conforme o registro de data e hora realizado pelo próprio sistema. 2. A ciência interna posterior do protocolo eletrônico pela…

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