Processo 0652834-76.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Eliton Michel Pereira Sá em face do Banco Safra S/A. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo de mov. 23.1, foi deferida a produção de prova pericial digital para verificar a autenticidade da jornada de contratação do empréstimo de nº 30325608, sendo nomeado o perito judicial Sr. Danilo Mendonça Peixoto. O profissional nomeado apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 4.725,00 (mov. 35.1), detalhando a estimativa de 14 horas técnicas ao valor de R$ 375,00 a hora, com fulcro na tabela referencial da Associação dos Peritos do Paraná (APEPAR), aplicando, por fim, um desconto voluntário de 10% sobre o montante apurado. Intimado, o Banco Réu apresentou impugnação à proposta de honorários (mov. 39.1). Sustentou que o valor exigido é excessivo e desproporcional para a conferência de um único contrato eletrônico, por se tratar de análise sistêmica automatizada. Invocou, de igual modo, a aplicação dos limites de referência estipulados pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), requerendo a redução dos honorários para patamar condizente com a simplicidade da matéria. 1. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação apresentada pela instituição financeira requerida não merece acolhimento. Em primeiro lugar, é fundamental destacar que a perícia em computação forense e análise de assinaturas digitais não se resume a uma mera atividade automatizada ou mecânica de leitura de arquivos. A verificação da autenticidade da contratação eletrônica sob exame exige que o profissional audite toda a cadeia de custódia e integridade dos dados gerados, o que engloba a avaliação do protocolo de assinaturas, logs de acesso, metadados do arquivo digital do contrato, identificação de endereços de IP e geolocalização no momento da transação. Ademais, no caso concreto, há controvérsia técnica específica que demanda detido estudo pericial, qual seja, a apuração da divergência temporal entre a data de vencimento estipulada no contrato digital (março de 2023) e o início efetivo dos descontos no contracheque do militar (fevereiro de 2023). O exame pormenorizado de tais incongruências sistêmicas afasta a tese de baixa complexidade defendida pelo impugnante. No que tange à invocação da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, há evidente equívoco de premissa jurídica por parte do Banco Réu. A tabela de honorários constante da referida resolução do CNJ destina-se, de forma exclusiva, a balizar o pagamento de peritos quando o encargo financeiro da prova recai sobre o Estado, nas hipóteses em que a parte requerente do exame é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nas demandas em que a produção da prova é custeada por particular não beneficiário da gratuidade de justiça e que, de forma inequívoca, dispõe de excelente capacidade econômico-financeira , as diretrizes limitadoras do CNJ são inteiramente inaplicáveis. O encargo financeiro da prova pericial, nesta hipótese, deve ser arbitrado com base no mercado profissional e na justa remuneração do trabalho especializado do auxiliar do Juízo. Como a assinatura eletrônica foi objeto de impugnação específica pelo consumidor, o ônus da prova de sua autenticidade recai inteiramente sobre a instituição financeira que apresentou o documento, nos exatos termos do artigo 429,…
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