Processo 0653066-88.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0653066-88.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Assim, DEFIRO o pedido retro, determinado que se promova a CITAÇÃO da parte requerida, através do aplicativo de mensagem WhatsApp, a qual deverá ser efetivada a partir do número do telefone móvel utilizado exclusivamente pela Secretaria da Vara, devidamente publicado no site oficial do TJ/AM (art. 6º, § 3º da Resolução 44/2024). Em cumprimento à aludida regulamentação, deverá o servidor responsável pela citação eletrônica observar, rigorosamente, o contido nos artigos 7º e seguintes da Resolução, sob pena de invalidação da comunicação.  Art. 7º No ato da citação, da notificação ou da intimação por meio eletrônico, o(a) servidor(a) responsável encaminhará: I - a imagem do despacho ou da decisão judicial; II - a chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando; III – a identificação do processo, das partes e de seus advogados, caso já estejam cadastrados; IV – o meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo do processo; V - a informação de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. VI – a informação da necessidade de confirmação do recebimento no prazo de 3 (três) dias, a contar do recebimento, para validação da citação, notificação ou intimação processual; Art. 8º As comunicações eletrônicas de que trata a presente Resolução são consideradas válidas desde que, no prazo de 3 (três) dias do recebimento, haja inequívoca confirmação do recebimento. Parágrafo único. Os servidores das Unidades Judiciais ou das Centrais de Mandados realizarão a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a) com no mínimo os seguintes requisitos: I - cópia de documento de identificação, preferencialmente com foto, especialmente nos processos em matéria criminal; II - comprovante de que a mensagem foi enviada para o número de telefone ou endereço eletrônico utilizado para a comunicação; III - cópia da mensagem do destinatário confirmando o recebimento da comunicação processual. Art. 9º Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação. Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deverá conter, no mínimo, o dia, o horário e a identificação pormenorizada do meio eletrônico no qual se enviou a comunicação. Art. 10. Ausente a confirmação no prazo de 3 (três) dias após o recebimento, deverá ser certificado nos autos, para fins de utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual. Art. 11. A contagem dos prazos obedecerá a legislação de regência. Parágrafo único. Na omissão de regra específica, a contagem do prazo iniciar-se-á da juntada aos autos da certidão circunstanciada elaborada pela serventia, que comprove a validade do ato. Art. 12. A autorização do uso de serviços de mensagens instantâneas e e-mail não exclui a possibilidade da utilização dos outros meios, a critério da autoridade, de acordo com a realidade local e grau de jurisdição. Parágrafo único. Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente passando-se ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior. Cumpra-se.

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