Processo 0653155-14.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ante a necessidade da produção de prova pericial, defiro os pedidos das partes para realização da perícia de forma indireta, e nomeio a empresa Amazon Perícias, contato: amazonpericias@gmail.com, telefone: (92) 98455-7584, para designar proissional para atuar neste processo, qual seja, médico especialista em Ginecologia e Obstretrícia, manifestar sua aceitação, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, no prazo de 15 dias. Os honorários serão rateados pelas partes, tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas as partes, conforme artigo 95 do CPC. Sendo assim, fica a parte autora responsável pelo valor de até R$1.000,00, com pagamento à ser realizado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, conforme instituído pela Portaria nº 1.233/2012, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita e o disposto no §2º do art. 465, do CPC. O restante do valor referente aos honorários deverá ser pago pela parte requerida. Manifestando-se o perito sobre as informações retro, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. Após, efetivado o aceite pelo perito nomeado e indicados os honorários, intime-se a parte requerida para depositar, em juízo, o valor referente aos honorários periciais da parte que lhe couber, no prazo de 5 (cinco) dias. Deve-se comprovar o depósito dos honorários periciais, mediante juntada aos autos da guia de depósito acompanhada do respectivo comprovante de pagamento. Efetuado o depósito, intime-se o perito e assistentes, se indicados, para a efetivação da perícia nos 20 (vinte) dias subsequentes. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias, contados das intimações, para a entrega do laudo em Juízo. Havendo indicação de assistentes técnicos, pelas partes, os mesmos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC) e, após, a intimação das partes da apresentação do laudo, deverão ser os autos conclusos para decisão. No mais, fica desde já deferido o levantamento do percentual de 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos, devendo permanecer na conta judicial o remanescente até à entrega do laudo e conclusão da perícia. Uma vez apresentado o laudo pericial, as partes serão intimadas para manifestar-se nos termos do art. 477, §1º, do CPC, para que possam comentar ou questionar os achados do perito, conforme apropriado. No tocante da parte autora, de produção de prova oral (mov.28.1), acautelo-me para apreciação após a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se.
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