Processo 0653650-58.2025.8.04.1000
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada por JACKSON OLIVEIRA ARAÚJO (mov. 28.1), denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. art. 140 c/c art. 141, § 3º do Código Penal, ambos do Código Penal, o acusado foi citado (mov. 26.1). Em sua defesa preliminar o réu alega em síntese, que nunca se envolveu em qualquer situação que desabonasse sua honra, menciona que o episódio em questão relaciona-se a desentendimentos familiares, e que em verdade os fatos contidos em denúncia não são verdadeiros, que apenas cobrou a suposta vítima para que pagasse sua cota parte do IPTU, e que diante isso, a vítima proferiu vários xingamentos contra o acusado. Defende que não há fundamentos sólidos para condenação e a atipicidade de sua conduta. É o breve relato. Passo a decidir. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, após a apresentação da resposta à acusação, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou a extinção da punibilidade. No caso dos autos, contudo, não se verifica, neste momento processual, a presença de qualquer das hipóteses legais de absolvição sumária. As teses defensivas dizem respeito, essencialmente, à valoração dos elementos de prova, ao contexto em que teriam ocorrido os fatos, e à presença ou não do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Tais questões, demandam análise mais aprofundada após a instrução processual, com produção de prova sob o contraditório judicial. Nesta fase inicial, não é possível afirmar, de plano e com segurança, que o fato narrado na denúncia seja evidentemente atípico ou que esteja manifestamente ausente o dolo específico apontado pela defesa. Deste modo, fica designada Audiência de Instrução para o dia 06/08/2026, às 11h30, podendo as partes e os respectivos procuradores comparecerem por meio de videoconferência, através do link: https://meet.google.com/kmz-fuib-vum. Expeçam-se os mandados, cartas e ofícios necessários. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: A experiência demonstra que no transcurso da audiência de instrução e julgamento tem sido muito comum as partes requererem a expedição de mandados de intimação para endereços pretensamente "novos", a fim de intimar vítima/testemunha não localizadas e ausentes. Por vezes, esses requerimentos são até mesmos vazios, visto que se reduzem à mera reexpedição de mandados, quando a parte sabidamente tem ciência que o destinatário não reside no endereço declinado. O acolhimento de requerimentos dessa espécie vem retardado a marcha processual e criando entraves ao bom andamento do feito, perpetuando injustificamente a duração de processos criminais. É bem verdade que defesa e acusação têm direito à produção da prova e devem formular seus requerimentos probatórios no momento que apresentam denúncia e resposta à acusação. Na oportunidade, sendo o meio de prova testemunhal, cabe-lhes indicar o nome e endereço da testemunha, conforme previsão do art. 370 c/c art. 352, do CPP. O direito de formular requerimentos é assegurado na legislação processual e decorre diretamente do devido processo legal e da ampla defesa constitucionalmente previstos. No entanto, tais requerimentos devem observar a regência de outros princípios igualmente constitucionais, tais como a eficiência e a razoável duração do…
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