Processo 0653713-83.2019.8.04.0001

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0653713-83.2019.8.04.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO 1. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de Cumprimento de sentença originalmente deflagrado pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. em face de Sonia Maria de Oliveira da Silva. No curso do procedimento, ocorreu a cessão do crédito exequendo, sendo deferida a substituição do polo ativo para constar a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, conforme decisão de mov. 88.1. Posteriormente, a parte exequente peticionou no mov. 123.1 noticiando o falecimento da executada e requerendo diligências do juízo para a localização da certidão de óbito correspondente. Após decisões interlocutórias de mov. 128.1 e mov. 132.1, sendo que esta última atribuiu à própria exequente o ônus de obter o documento público, a credora apresentou manifestação no mov. 138.1 acompanhada da certidão de óbito da devedora (mov. 138.2). Do referido documento de registro civil, extrai-se que a executada Sonia Maria de Oliveira da Silva faleceu em 17 de novembro de 2020, sem deixar bens a inventariar, deixando três filhas: Danielle Cabral Ferreira, Isabelly Cristine Cabral Monteiro e Andréia Oliveira da Silva. Diante disso, no mov. 138.1, a exequente requereu o redirecionamento do feito em face das herdeiras, pugnando pela realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos INFOJUD, SIEL e SISBAJUD para a localização dos endereços e dos CPFs das sucessoras, com a posterior citação destas para prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Passo a decidir. 2. DO FALECIMENTO DA DEVEDORA E DA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DISPONÍVEL O falecimento do devedor no curso do processo de execução acarreta a suspensão do feito para a regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a legitimidade passiva passa a ser do espólio, representado pelo inventariante, ou, caso não tenha sido aberto inventário ou este já tenha se encerrado, dos próprios herdeiros, conforme o art. 110 do Código de Processo Civil. No caso em análise, contudo, a certidão de óbito acostada no mov. 138.2 atesta de forma expressa que a executada falecida não deixou bens a inventariar. Informação esta de fundamental importância para a definição dos limites da responsabilidade patrimonial das herdeiras indicadas pela exequente. Com efeito, rege o direito sucessório brasileiro que os herdeiros não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo falecido além dos limites das forças da herança. Trata-se da regra consolidada no art. 1.792 do Código Civil, que veda a responsabilidade ultra vires hereditatis, estabelecendo que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. No mesmo sentido, o art. 796 do Código de Processo Civil preceitua que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde nelas na proporção da parte que na herança lhe coube. Portanto, se a executada faleceu sem deixar nenhum patrimônio ativo e, por consequência, inexiste herança a ser transmitida, não há suporte jurídico para que a execução prossiga contra as suas filhas. Isso porque, as herdeiras não possuem responsabilidade patrimonial própria pela dívida contraída pela falecida, sendo inviável que seus patrimônios particulares sejam atingidos para adimplir o débito cobrado nesta demanda. Assim, a declaração em certidão de óbito sobre a inexistência de bens a inventariar afasta o interesse na inclusão de sucessores no polo passivo,…

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