Processo 0654122-59.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0654122-59.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto e fundamentado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Belmiro Zozimo Vieira Marques em face de Banco BMG S/A, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE do contrato eletrônico de adesão de cartão de crédito consignado (Bmg Card, associado ao cartão nº 5259 XXXX XXXX 2110) encartado sob o MOV. 13.4, bem como de todos os encargos rotativos de faturamento e refinanciamento cobrados sob a rubrica "Código 217 - Empréstimo sobre a RMC" no histórico de créditos do benefício de amparo assistencial do autor (NB 702.275.318-1). DETERMINAR A CONVERSÃO do negócio jurídico (CCB, art. 170), transmutando a transferência eletrônica originária de R$ 1.175,63 liberada em maio de 2022 em contrato de empréstimo consignado clássico, a ser amortizado em 24 parcelas mensais e sucessivas, mediante aplicação da taxa média de mercado de consignado para idosos/pensionistas divulgada pelo BACEN à época da celebração (abril/maio de 2022). DECLARAR A VALIDADE de todas as compras comerciais voluntariamente realizadas pelo autor na modalidade convencional do cartão de crédito, comprovadas nos autos por meio das faturas coligidas sob os movimentos 13.2 e 13.3, cujos saldos devedores deverão ser computados sem juros rotativos de cartão e corrigidos apenas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada fatura, para fins de abatimento em fase de liquidação. CONDENAR o Banco BMG S/A ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em favor do autor, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação inicial (CCB, art. 405). CONDENAR o Banco BMG S/A a RESTITUIR EM DOBRO (CDC, art. 42, parágrafo único) a diferença acumulada entre todos os descontos indevidamente retidos a título de RMC (Código 217) desde maio de 2022 e o débito legítimo do autor (composto pelo mútuo readequado e compras válidas de MOV. 13.2/13.3), valor a ser integralmente liquidado por meros cálculos de liquidação. Cada desconto indevido que compõe o indébito deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (MOV. 13.1) e corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o respectivo desembolso. DETERMINAR ao réu Banco BMG S/A que se abstenha de efetuar novos descontos na folha de pagamento do autor sob a descrição "Código 217 - Empréstimo sobre a RMC" vinculados ao contrato ora invalidado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00, limitada a 5 (cinco) descontos, a reverter em favor da parte autora (CPC, art. 537). Dada a sucumbência mínima do autor e a sucumbência majoritária da instituição financeira, condeno o réu Banco BMG S/A ao pagamento das custas processuais totais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais arbitro em 15% sobre o valor consolidado da condenação líquida (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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