Processo 0654345-41.2021.8.04.0001

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0654345-41.2021.8.04.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de SHELTON LIMA CORREA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03. Consta da peça acusatória que, no dia 03 de maio de 2021, por volta das 05h, na Avenida Itaúba, nesta cidade, o denunciado SHELTON LIMA CORREA foi flagrado na posse de 01 (uma) espingarda calibre 28, com cabo de madeira, sem numeração e marca aparentes, contendo 02 (duas) munições de mesmo calibre, sem marca aparente, não percutidas e não deflagradas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida em 07/07/2021 (mov. 29.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 36). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação, Thiago Silva Parente e Aglhsa Sales Torres. O réu foi declarado revel, restando prejudicada a realização de seu interrogatório (mov. 106.1). Em sede de Memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu (mov. 113.1). A Defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais (mov. 122.1), arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas a partir da invasão de domicílio sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento válido. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que os ditames processuais foram observados, não havendo quaisquer nulidades processuais a serem sanadas ou decretadas de ofício, passo a analisar o mérito da demanda. Pois bem. Analisando detalhadamente as provas colacionadas aos autos, constato que a materialidade delitiva é fato incontroverso, uma vez que consta o Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo de Perícia Criminal, que atestou a eficiência da arma de fogo para a produção de disparos. Contudo, a controvérsia reside na legalidade da obtenção dessa prova e, consequentemente, na existência de substrato probatório lícito para sustentar uma condenação. Conforme narrado pela testemunha policial militar Aglhsa Sales Torres, a guarnição abordou o acusado em via pública após denúncia de populares. O próprio policial destacou que, no momento da abordagem pessoal, nada de ilícito foi localizado com o réu. Ato contínuo, os policiais se deslocaram até a residência do acusado sob a alegação de que este teria confessado informalmente possuir uma arma de fogo no local e franqueado a entrada da equipe. A prova obtida por meio do ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial e sem a comprovação inequívoca do consentimento livre e voluntário do morador é manifestamente ilícita, por violação à garantia constitucional da inviolabilidade do lar (art. 5º, XI, da CF). Por conseguinte, todas as provas que dela derivaram, como a apreensão da espingarda e das munições na residência do acusado, estão contaminadas pela mesma ilicitude, em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), prevista no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Ademais, ainda que se superasse a flagrante ilicitude probatória, a autoria delitiva não restou demonstrada em juízo de forma inequívoca. De fato, assiste razão à Defesa. O órgão acusador não logrou êxito em demonstrar a autoria que justificou a interposição da ação penal em desfavor do réu. Após a instrução processual, os indícios colhidos na fase investigativa não se…

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