Processo 0654392-83.2025.8.04.1000

TJAM • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0654392-83.2025.8.04.1000
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Há apenas uma herdeira motivo porque DEFIRO o processamento do inventário na forma de Arrolamento Sumário (art. 659 do CPC). Retifique-se a classe processual perante o sistema, caso equivocada. Nomeio inventariante Milena Sito Moreno, independentemente da assinatura de termo de compromisso, na forma dos arts. 664 e 659 do CPC. Encaminhem-se os autos para providências via SISBAJUD para consulta e transferência para a conta judicial vinculada à presente demanda do saldo bancário deixado pelo(a) falecido(a), o(a) qual era inscrito(a) no CPF indicado em mov. 1.2: Encaminhem-se os autos para providências via  RENAJUD para consulta de veículos automotores deixados pelo falecido, conforme requerido pelo Parquet. Para tanto, observe-se o CPF acima indicado. Após, DETERMINO intimação da inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar: 1- Declarações Únicas nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando o(a) autor(a) da herança, seus herdeiros/cônjuge, esclarecendo, inclusive, o vínculo sucessório entre as partes e o(a) falecido(a), o rol de bens que compõem o espólio e o plano de partilha com a definição da cota-parte percentual de cada herdeiro sobre cada bem ou o pedido de adjudicação dos bens deixados pelo(a) falecido(a); 2- O registro de imóveis (em caso de partilha de propriedade) ou os documentos que comprovem a posse/os direitos aquisitivos sobre os imóveis (caso os bens não possuam registro em nome do(a) autor(a) da herança), CRLVs de veículos (livres de gravames ou com comprovada quitação/baixa) a comprovação da existência de saldos bancários, caso componham o acervo hereditário, facultando ao inventariante requerer o que entender de direito a fim de localizá-los, se assim desejar; 3- Certidões negativas de débitos perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal em nome do(a) falecido(a); À Secretaria para publicação do edital de que trata o art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC. Ressalto que, se houver bens imóveis no espólio, deverá a inventariante especificar se a partilha se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do imóvel ou da propriedade do referido bem, que, conforme disposição do art. 1.245 do CC, somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança. Ademais, convém destacar que, por força do art. 612 do CPC, este Juízo somente pode se ater à prova documental que comprove a propriedade/posse/direitos aquisitivos dos bens que compõem o espólio, de modo que somente podem ser partilhados bens incontroversos e valores disponíveis para o pagamento em sede de inventário. Em virtude do recente julgamento pelo STJ do Tema 1.074, no regime de recursos especiais repetitivos (REsp 1.896.526), que dispensou a comprovação do recolhimento de ITCMD-causa mortis para a homologação de partilhas amigáveis firmadas em inventários sob o rito de arrolamento sumário, como o presente, DISPENSO a exigência de recolhimento do itcmd-causa mortis, nada obstando, contudo, que os herdeiros/inventariante, por mera deliberação e conveniência, optem pelo recolhimento do mencionado imposto no decorrer da tramitação do processo. Especialmente porque a dispensa da prévia comprovação do recolhimento não implica na sua isenção tributária, apenas que esse será oportunamente objeto de lançamento administrativo pela SEFAZ, a qual será intimada para tanto após a sentença de homologação. Tudo cumprido, voltem-me conclusos. Cumpra-se.

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