Processo 0654450-86.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Da Perda do Objeto por Liquidação do Contrato A parte ré sustenta que a ação perdeu seu objeto por estar o contrato liquidado desde 10/12/2024 (Ref. mov. 17.1). Entretanto, tal argumento não prospera. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 286, é admitida a revisão de cláusulas contratuais de financiamento mesmo que o débito já tenha sido quitado ou renegociado, visando apurar eventuais ilegalidades e o direito à repetição do indébito. Portanto, persiste o interesse de agir do autor. Rejeito a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita (Ref. mov. 17.1), alegando falta de comprovação da hipossuficiência. Todavia, observo que o autor atendeu à determinação judicial de emenda à inicial e apresentou cópia de sua declaração de imposto de renda, contracheques e extratos bancários (Ref. mov. 10.2 a 10.7), que demonstram rendimentos compatíveis com a benesse pleiteada. A parte ré, por sua vez, não trouxe elementos concretos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Mantenho o benefício concedido. Não havendo outras nulidades a sanar ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a abusividade das taxas de juros remuneratórios em relação à média de mercado; b) a existência de divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente aplicada; c) a ocorrência de venda casada quanto ao seguro prestamista; d) a legalidade da capitalização de juros; e) a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Embora o autor tenha formulado pedido subsidiário de perícia contábil (mov. 21.1), entendo que tal diligência é desnecessária para o desfecho da lide. Tratando-se de ação revisional em que se pleiteia a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN), a análise da abusividade e a verificação do cumprimento das cláusulas contratuais dependem do exame do instrumento de contrato (mov. 17.2) em confronto com as tabelas oficiais de mercado. Trata-se de matéria de direito e de prova documental já constante nos autos. Ademais, no que tange à alegação de "venda casada" de seguro, a matéria é provada pela análise do próprio contrato e das autorizações assinadas, prescindindo de perícia. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a prova pericial. Considerando que a controvérsia reside na interpretação de cláusulas contratuais e na aplicação de normas consumeristas, e que as provas documentais apresentadas são suficientes para o convencimento deste juízo, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
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