Processo 0654944-09.2023.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ATÉ REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pela autora visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do nexo causal/concausal entre suas patologias e a atividade de cuidadora de idosos, bem como de restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial, indica incapacidade permanente e parcial para a função habitual. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em definir: (i) se há nexo causal ou concausal entre as doenças osteomusculares diagnosticadas e o labor desempenhado; (ii) se a incapacidade parcial e permanente para a função habitual autoriza o restabelecimento do benefício acidentário; e (iii) se o benefício deve permanecer ativo até a conclusão da reabilitação profissional, à luz dos arts. 21, I, e 62 da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir: A perícia médica judicial constatou que a autora apresenta incapacidade permanente e parcial, estando impedida de exercer sua atividade habitual de cuidadora de idosos, necessitando de reabilitação profissional. Embora o perito não tenha afirmado categoricamente o nexo causal direto, apontou movimentos repetitivos como causa provável e diagnosticou patologias compatíveis com esforços (LER/DORT). Aplicação da teoria da concausa (art. 21, I, da Lei 8.213/91) e do princípio in dubio pro misero. Constatada a incapacidade para a atividade habitual e a necessidade de reabilitação, é devido o auxílio-doença acidentário até a habilitação para outra função. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença acidentário desde a cessação indevida, mantendo-o até a efetiva reabilitação profissional da segurada. Tese firmada: Comprovada a incapacidade multiprofissional parcial e permanente para a atividade habitual, com nexo de concausalidade, é devido o auxílio-doença até que o segurado seja reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
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