Processo 0655009-38.2022.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que efetue o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de quinze dias, realizando o pagamento do valor total apresentado pelo exequente, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e de honorários advocatícios também fixados no patamar de dez por cento para esta fase de cumprimento de sentença. Efetivado o pagamento integral da dívida no interregno legal, fica desde já deferida a expedição do correspondente alvará de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, observando-se que, caso o ato seja requerido por seu patrono, este deverá apresentar procuração dotada de poderes específicos para receber e dar quitação. Na hipótese de ocorrer adimplemento parcial, os encargos da mora previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, incidirão unicamente sobre o valor do saldo remanescente, fluindo o prazo para a apresentação de impugnação a partir da data em que se efetivar o depósito parcial. Decorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário in albis, iniciar-se-á automaticamente o prazo de quinze dias para que a parte executada apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação ou de prévia garantia do juízo por meio de penhora. Uma vez oferecida a insurgência, a serventia certificará a tempestividade e verificará o regular recolhimento das custas processuais iniciais nos moldes da Lei Estadual número 6.646/2023, intimando-se a executada para regularização em cinco dias caso verificado recolhimento a menor, sob pena de cancelamento da distribuição do incidente na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, abrindo-se vista ao exequente para se manifestar no prazo de quinze dias. Transcorrido o interregno para o pagamento voluntário sem a devida quitação, intime-se a parte exequente para que apresente a memória de cálculo devidamente atualizada com a inclusão das penalidades do artigo 523 e comprove o recolhimento das taxas de custas pertinentes. Em seguida, proceda-se à imediata tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros em nome da devedora pelo sistema SISBAJUD, intimando-se a executada após eventual bloqueio para se manifestar sobre a constrição no prazo de quinze dias. Restando insuficiente a medida e recolhidos os emolumentos cabíveis, autorizo a realização de pesquisas patrimoniais e restrições pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, poderá a parte exequente requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial, a qual também servirá para a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos dos artigos 517 e 782, parágrafo terceiro, do estatuto processual civil.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.