Processo 0655177-40.2022.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença referente à multa por Litigância de Má-Fé (8% sobre o valor da causa) aplicada ao autor, ora executado, na decisão de Mov. 35.1. Impugnação do Executado (Mov. 48.1), alega a inexigibilidade da multa, sustentando que a conduta dolosa foi exclusiva de sua antiga advogada, que teria abandonado o feito. Nega a identidade entre as ações. Subsidiariamente, alega hipossuficiência financeira (filhos com TEA/TDAH e esposa doente) e requer o parcelamento do débito em 24 vezes. Manifestação do Exequente (Mov. 53.1, o Estado sustenta que a má-fé se consumou no ajuizamento da ação e que a matéria está preclusa pela coisa julgada. Concorda com o parcelamento, mas limita a proposta a 10 vezes. Decido. I. Da Impossibilidade de Rediscussão do Mérito (Coisa Julgada) A tese de que "não houve má-fé" ou de que as ações "não são idênticas" não pode mais ser apreciada. Tais argumentos foram objeto da sentença de extinção (Mov. 20.1) e da decisão dos aclaratórios (Mov. 35.1), contra as quais não houve recurso tempestivo, operando-se o trânsito em julgado. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença possui rol taxativo de matérias (Art. 525, §1º, CPC), não se prestando para rescindir o mérito da condenação. A multa por litigância de má-fé é sanção processual imposta à parte, que responde objetivamente perante o juízo pelos atos de seu procurador. Eventual negligência ou erro da antiga patrona deve ser objeto de ação regressiva própria (responsabilidade civil do advogado), não sendo oponível ao Estado nesta fase. II. Do Parcelamento do Débito O executado comprovou situação de vulnerabilidade familiar acentuada (Mov. 48.1 - Laudos Médicos). Embora o Estado aceite parcelar apenas em 10 vezes, o rito dos Juizados Especiais preza pela efetividade e viabilidade da execução. Diante do caráter alimentar dos proventos do militar e dos elevados gastos com saúde demonstrados, o parcelamento em apenas 10 vezes comprometeria o mínimo existencial da família. Por outro lado, 24 meses revela-se prazo excessivo. Ponderando os interesses, entendo razoável fixar o parcelamento em 15 (quinze) parcelas mensais. Diante disso, e considerando os documentos constantes nos autos: REJEITO A IMPUGNAÇÃO quanto ao pedido de exclusão da multa, mantendo a condenação por litigância de má-fé em razão da coisa julgada (Art. 502, CPC). DEFIRO PARCIALMENTE O PARCELAMENTO do débito (R$ 5.642,52 atualizados até a data do pedido). O valor deverá ser pago em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente. O executado deverá comprovar o depósito da primeira parcela nos autos em até 15 dias, sob pena de vencimento antecipado das demais e prosseguimento com atos de constrição (penhora online), com incidência da multa de 10% do Art. 523, §1º do CPC sobre o saldo remanescente. P.R.I. Cumpra-se.
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