Processo 0655264-98.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0655264-98.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

A Constituição de 1988 abre o capítulo dos direitos individuais com o princípio de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput). Diferentemente da Constituição anterior, que consagravam o princípio da igualdade meramente no seu sentido formal (igualdade perante a lei), concedendo ao necessitado a assistência, na forma de lei infraconstitucional, ou seja, do revogado art. 2º, parágrafo único  da lei 1060/50, o novo texto constitucional diz que a assistência integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos  (CF. art 5° LXXIV), sem remeter a questão para regulamentação posterior. O dispositivo é auto-aplicável, não só pela determinação do art. 5º, § 1º, CF,  mas também pela natureza da norma, como doutrinava o saudoso Pontes de Miranda , ao referir-se a disposição constitucional anterior:   "Assistência Judiciária aos necessitados - A regra é bastante em si, self-executing, a despeito da alusão àh forma da lei g. Há direito subjetivo à assistência judiciária, há pretensões e ação contra o Estado , conforme a percepção dos emolumentos, custas, taxas e selos (União e Estados-membros). Quer dizer : provada a miserabilidade , que é na espécie , o não poder alguém pagar advogado , emolumentos , custas , taxas e selos , não podem os juizes deixar de processar e julgar os feitos" (Pontes de Miranda , comentários à Constituição de 1967, RJ, Forense, 1987, tomo V, p. 641) (grifo nosso). Portanto, antes da edição da Constituição vigente, bastava, para que fosse concedido a gratuidade da justiça que a parte, na própria exordial, declarasse a falta de recursos para suportar os pagamentos das custas processuais e honorários, sem prejuízo próprio ou da família, nos termos do também revogado art. 4o da Lei 1060/50. Com o advento da Magna Carta de 1988, esta situação mudou, não mais bastando a simples alegação do autor para a concessão da gratuidade da Justiça. Sobre a questão, trago à colação o indispensável escólio da ilustre Desembargadora fluminense ÁUREA PIMENTEL PEREIRA (in Alimentos no direito de família e no direito dos companheiros, RJ, 1998, Ed. Renovar, pag. 179), vejamos: Sob a égide do ordenamento constitucional vigente, a situação, porém, mudou em face dos termos peremptórios do artigo 5º, LXXIV da Carta Magna de 1988, onde se prevê que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", claramente, portanto, condicionando-se a concessão da gratuidade não mais a simples declaração da parte interessada , mas sim, a efetiva demonstração, por parte desta , da insuficiência de recursos , capaz, capaz de justificar a concessão do beneficio perseguido. Insubsistente, portanto - porque em desarmonia com o que ,atualmente, na Carta Magna, a respeito se dispõe , como condição para o deferimento de assistência judiciária gratuita - deve ser havida a norma do § 3o  do art. 1o da Lei 5478/68, que , para a concessão da gratuidade da justiça então se contentava com a simples declaração de miserabilidade jurídica feita pela parte no processo. O mesmo pode ser dito com relação à norma do artigo 4o § 1o da lei nº 7.510/86, não recepcionada pelo artigo 5o, LXXIV da Constituição Federal" O novo Código de Processo Civl, Lei 13.105/2015,  em seu art. 98 caput, trata do assunto com a seguinte redação:  Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar…

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