Processo 0655884-13.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Polo Passivo
Advogados
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4. DISPOSITIVO E DOSIMETRIA DA PENA Forte em tais fundamentos, julgo procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público para condenar o acusado ELENILDO PAES ALVES pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Doravante, passo à dosimetria da pena, com base no sistema trifásico de Nelson Hungria (artigo 68 do Código Penal c/c o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006), observando-se o princípio da individualização da pena. Quanto à primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do crime, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 59 do Código Penal: 1) natureza e quantidade da droga apreendida: embora a droga seja nociva à saúde do ser humano, não vislumbro no caso concreto razão para a majoração da pena nessa fase da dosimetria; 2) personalidade: sem apontamentos nos autos; 3) conduta social: sem elementos a ensejar a valoração negativa; 4) culpabilidade: o grau de reprovabilidade de sua conduta é o esperado pela prática do crime; 5) antecedentes: sem antecedentes, observando-se o princípio do Estado de Inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição da República). Vale destacar que a reincidência deve ser observada na segunda fase da dosimetria da pena; 6) motivos: são os inerentes ao próprio tipo penal; 7) circunstâncias: sem indícios relevantes; 8) consequências: as ordinariamente previstas com a prática do crime; 9) comportamento da vítima: a vítima é o Estado. À vista das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, estabelecendo cada dia multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da prática do crime. Na segunda fase, não vislumbro agravantes ou atenuantes a considerar, mantendo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, estabelecendo cada dia multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da prática do crime. Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento a serem consideradas. Quanto às causas de diminuição, aplico o disposto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, bem como não há indícios nos autos de que integre organização criminosa. Por essa razão, por entender razoável e proporcional ao crime praticado, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, diminuo a sanção em 1/5 (um quinto), fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, estabelecendo cada dia multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da prática do crime. 4.1 Da aplicação do instituto da detração Aplica-se ao caso concreto o instituto da detração, com fulcro no artigo 42 do Código Penal e no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, devendo ser considerado o tempo em que o acusado permaneceu preso preventivamente. 4.2. Do regime inicial de cumprimento de pena A sanção deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. 4.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, §2º, do CP), quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, de acordo com o que preceitua o artigo 46 do Código Penal, e…
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