Processo 0656114-55.2025.8.04.1000
TJAM • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por AMAZONGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LIQUEFEITO LTDA em face de J T S DAS NEVES COMERCIO e José Tiago Silva das Neves. No exame preliminar dos argumentos do pedido e da documentação carreada aos autos, verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, satisfazendo dessa forma as exigências do Art. 700 do Código de Processo Civil, a ensejar o processamento da presente Ação Monitória. Diante do exposto, determino a expedição de carta de citação para pagamento concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco) do valor da causa, conforme caput do artigo 701 do CPC. Caso não tenham sido pagas as custas iniciais, remetam-se os autos para Contadoria. Após, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das mesmas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento das custas de emissão do AR, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme Provimento nº 273CGJ/AM, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Advirto desde já que, se não opostos embargos no prazo retro, ou não realizado o pagamento, o referido mandado monitório se converterá de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 701, § 2° do CPC. Anote-se, de igual forma, que se ocorrer o pagamento no prazo, o Réu ficará isento de custas processuais, em consonância com o disposto no § 1º do art. 701, também do CPC. Caso sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau, segundo dispõe art. 702, § 4° do CPC . Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o autor da monitória para que responda aos embargos em até 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC. Cumpre ressaltar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante do pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 701, § 5º c/c 916, todos do CPC. Caso a carta expedida retorne negativa, consulte-se o(s) sistema(s) eletrônico(s) INFOJUD, SIEL, BACENJUD e/ou RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte ré, após o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa solicitada, nos termos da Lei nº 6.646/23, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Constatado um único endereço e diverso do que já fora efetuada a diligência, expeça-se imediatamente nova carta de citação, caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as referidas consultas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. No caso de ser solicitado a expedição de mandado de pagamento, defiro-a desde logo, devendo a parte comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme valores constantes da Tabela I do Provimento nº 261/2015 CGJ/AM, sob pena de extinção do…
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