Processo 0656125-84.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de urgência ajuizada por Mirlene Menezes Medeiros em face de Credsystem Instituição de Pagamento Ltda. A parte autora alega, em apertada síntese, que foi surpreendida ao tentar realizar uma operação de crédito e constatar a existência de apontamentos restritivos em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Afirma desconhecer por completo os débitos e contratos originários que ensejaram a negativação, levantando suspeita de fraude. Pugna, em sede liminar, pela exclusão do seu CPF dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 5 dias. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a exordial, verifico que o pleito antecipatório não merece acolhimento neste momento processual. Isso porque os fatos narrados na inicial, consubstanciados na alegação de inexistência de relação jurídica e desconhecimento da dívida, demandam dilação probatória. Em sede de cognição sumária, não é possível atestar, de plano e de forma inequívoca, a irregularidade da cobrança e da consequente negativação apontada pela parte autora. Ante o exposto, por não vislumbrar, a probabilidade do direito apta a justificar a medida extrema sem oitiva da parte contrária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. O art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes ( C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC). Reputo como citado o banco requerido, uma vez que apresentou Contestação de forma espontânea, conforme mov. 7.1. Assim, intime-se a parte requerente para apresentação da réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato e no mesmo prazo acima mencionado, intimem-se as partes, para manifestarem-se nos autos sobre o interesse em produzir provas complementares, sob pena de preclusão, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento em caso de serem meramente protelatórias, desnecessárias e/ou impraticáveis. Se as partes nada requererem ou requererem o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para Sentença. Se as partes requererem perícia ou outra(s) diligência(s), remetam-se os autos conclusos para Decisão Interlocutória. Defiro a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova na forma do art. 6, VIII do CDC. Intime-se. Cumpra-se.
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