Processo 0656167-36.2025.8.04.1000

TJAM • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0656167-36.2025.8.04.1000
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por Antonio Janderson Rodrigues da Silva em face de Hapvida Assistência Médica S.A., objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento Ocrelizumabe 300 mg. Compulsando os autos, verifica-se que este juízo, em decisão datada de 12/11/2025, determinou a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias úteis, cumprisse a sentença e fornecesse a medicação conforme prescrição médica, sob pena de multa. Sobreveio petição do exequente em 19/02/2026, noticiando o descumprimento da ordem e requerendo a incidência de astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia, bem como a majoração da multa para R$ 5.000,00. Posteriormente, em 23/04/2026, a parte autora apresentou nova manifestação urgente, reiterando o descumprimento contínuo e informando que a condenação foi mantida em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Diante da comprovada recalcitrância, o exequente pleiteia a majoração das astreintes para R$ 10.000,00 diários e o bloqueio de valores via SISBAJUD para a aquisição direta do fármaco. É o breve relatório. Decido. O histórico processual revela uma resistência injustificada da operadora de saúde em cumprir obrigação essencial à manutenção da vida e saúde do autor. A multa anteriormente fixada não se mostrou suficiente para compelir a executada ao adimplemento. Com amparo no Art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, que permite a modificação do valor da multa quando esta se tornar insuficiente, MAJORO a multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias multa, sem prejuízo de nova ampliação em caso de persistência. Considerando que a obrigação de fazer refere-se a tratamento de saúde urgente e que os meios coercitivos anteriores foram ineficazes, a medida de bloqueio de valores apresenta-se como o meio mais adequado para garantir o resultado prático equivalente. DETERMINO o bloqueio imediato, via SISBAJUD, de valores nas contas da executada Hapvida Assistência Médica S.A., em montante suficiente para a aquisição de 02 (dois) frascos de Ocrelizumabe 300 mg. Para viabilizar o cumprimento, intime-se o exequente para, no prazo de 02 (dois) dias, colacionar aos autos 03 (três) orçamentos atualizados de farmácias idôneas ou nota proforma, a fim de aferir o valor exato a ser bloqueado. Intime-se pessoalmente a executada, por oficial de justiça, para que comprove o cumprimento da obrigação no prazo peremptório de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de imediata efetivação do bloqueio acima determinado e incidência da nova multa fixada. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, servindo a presente decisão. Manaus, data registrada no sistema. Adonaid Abrantes de Souza Tavares Juiz(a) de Direito

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